
Parecer 5618/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição e retirar possíveis vícios de inconstitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A violência contra a mulher provoca um leque de problemas de cunho físico, psicológico, social e patrimonial, levando, em muitos casos, à perda da própria vida. Esse fenômeno, denominado feminicídio, consiste na forma mais extrema de violência baseada em gênero.
Diante dos números alarmantes de assassinatos de mulheres, em 2015, ocorreu a tipificação do feminicídio pela Lei Federal nº 13.104. A alteração normativa contribuiu para dar visibilidade aos elementos mais comuns deste tipo de crime, em diferentes contextos: a vulnerabilidade, o medo e a insegurança constantes das vítimas, numa relação direta com o sistema patriarcal machista.
Com o objetivo de contribuir para a prevenção e combate a tal crime, bem como de propiciar o devido atendimento a suas vítimas, a proposição em análise visa instituir o Programa de Registro de Feminicídio do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.
O Programa contempla diretrizes que envolvem: I - diálogo entre os coordenadores e executores de estudo, pesquisa ou atuação nos casos de feminicídio, de órgãos públicos e da sociedade civil, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; II - criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios; III - produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas sobre a situação no estado; e IV - estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas.
Ademais, são propostos cinco objetivos para o Programa, que dizem respeito à convergência de ações, no campo das políticas públicas de saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio, de forma sistemática e integrada.
Além disso, deverá ser publicado anualmente um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no estado.
Sendo assim, no mérito, a iniciativa legislativa suplementa as ações tomadas pelo Poder Público, em suas diversas esferas, para dar efetividade à Lei do Feminicídio e garantir a devida assistência às vítimas.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a instituição do Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco revela-se uma importante iniciativa para prevenir e combater a violência de gênero no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico