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Parecer 5618/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição e retirar possíveis vícios de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A violência contra a mulher provoca um leque de problemas de cunho físico, psicológico, social e patrimonial, levando, em muitos casos, à perda da própria vida. Esse fenômeno, denominado feminicídio, consiste na forma mais extrema de violência baseada em gênero.

Diante dos números alarmantes de assassinatos de mulheres, em 2015, ocorreu a tipificação do feminicídio pela Lei Federal nº 13.104. A alteração normativa contribuiu para dar visibilidade aos elementos mais comuns deste tipo de crime, em diferentes contextos: a vulnerabilidade, o medo e a insegurança constantes das vítimas, numa relação direta com o sistema patriarcal machista.

Com o objetivo de contribuir para a prevenção e combate a tal crime, bem como de propiciar o devido atendimento a suas vítimas, a proposição em análise visa  instituir o Programa de Registro de Feminicídio do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.

O Programa contempla diretrizes que envolvem: I - diálogo entre os coordenadores e executores de estudo, pesquisa ou atuação nos casos de feminicídio, de órgãos públicos e da sociedade civil, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; II - criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios; III - produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas sobre a situação no estado; e IV - estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas.

Ademais, são propostos cinco objetivos para o Programa, que dizem respeito à convergência de ações, no campo das políticas públicas de saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio, de forma sistemática e integrada.

Além disso, deverá ser publicado anualmente um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no estado.

Sendo assim, no mérito, a iniciativa legislativa suplementa as ações tomadas pelo Poder Público, em suas diversas esferas, para dar efetividade à Lei do Feminicídio e garantir a devida assistência às vítimas.

 

2.2. Voto do Relator

 

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a instituição do Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco revela-se uma importante iniciativa para prevenir e combater a violência de gênero no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[19/05/2021 16:31:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 20:28:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 20:28:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:58:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.