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Parecer 5594/2021

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2021

Autora: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei original visa a instituir o Programa de Registro de Feminicídio no Estado de Pernambuco, com a finalidade de disciplinar a coleta e análise de dados referentes ao crime, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou que acolhem as sobreviventes e familiares.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de se evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O feminicídio é conceituado como assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher, motivado por padrões comuns de ódio, desprezo ou sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres.

A partir da Lei Federal nº 13.104/2015, o feminicídio foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como circunstância qualificadora do crime de homicídio quando este envolve: violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art.121, § 2º, VI, do Código Penal).

Nesse sentido, a proposição em tela visa a instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, como ferramenta para aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher, na perspectiva de propor estratégias de coleta e análise dos dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou que acolhem as sobreviventes e familiares.

Em síntese, a proposição prevê diretrizes e objetivos voltados à promoção do diálogo entre os diferentes órgãos do Poder Executivo estadual, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo ainda a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, entidades da sociedade civil e universidades, com a intenção de criar meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios e de fomentar a produção de conhecimento e a publicação de dados com variáveis relevantes para compreensão do fenômeno em Pernambuco.

Além disso, diante da necessidade de mensurar a eficácia dos dispositivos existentes, como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, e identificar a subnotificação dos casos de feminicídio, a proposição pretende estimular a participação da sociedade nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas intersetoriais, tendo em vista contribuir para a prevenção dos casos do referido crime.

Vale ressaltar que os dispositivos que geravam atribuições aos órgãos do Poder Executivo foram retirados da proposição pelo Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, permanecendo a necessidade de posterior regulamentação dos aspectos necessários à efetiva aplicação do Programa.

Sendo assim, a proposição cria um mecanismo adequado de grande relevância social, que possibilita a integração e convergência de ações de diferentes órgãos públicos e da sociedade civil nos casos de violência contra a mulher, com vistas a prevenir a violência de gênero no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma institui Programa com a finalidade aperfeiçoar a atuação do Poder Público no combate ao feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2028/2021, de autoria do Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[19/05/2021 10:54:21] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 12:26:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 12:26:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:18:44] PUBLICADO





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