
Parecer 5625/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição objetiva instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de evitar possível vício de inconstitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise institui o Programa de Registro de Feminicídio em Pernambuco, a fim de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres, além de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.
Em um cenário nacional, do qual Pernambuco não constitui exceção, em que os direitos mais fundamentais das mulheres são corriqueiramente violados e a violência de gênero e o feminicídio atingem números inaceitáveis, urge a necessidade de políticas públicas direcionadas para o enfrentamento a esse tipo de delito.
Conforme a Secretaria de Defesa Social, em 2020 ocorreram 76 feminicídios em Pernambuco, um aumento de 33,3% em relação a 2019; em todo o Brasil, foram 1.326 mulheres assassinadas em 2019 por motivos de gênero, um crescimento de 7,1% em relação ao ano anterior; e, só no primeiro semestre de 2020, foram 649 feminicídios, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Nesse contexto, o Substitutivo ora analisado possui uma série de diretrizes e objetivos voltados para o enfrentamento ao feminicídio, fomentando a produção de conhecimento sobre a dinâmica desse delito, a participação da sociedade em todas as etapas das políticas públicas e a efetivação de ações conjuntas entre os órgãos do Estado que atuam nesse âmbito, a exemplo dos seguintes:
• a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;
• o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio;
• promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
• publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.
Nesses termos, a presente proposição se consubstancia como uma alvissareira medida de enfrentamento ao feminicídio no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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