Brasão da Alepe

Parecer 5625/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

A proposição objetiva instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

 

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de evitar possível vício de inconstitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição em análise institui o Programa de Registro de Feminicídio em Pernambuco, a fim de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres, além de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.

 

            Em um cenário nacional, do qual Pernambuco não constitui exceção, em que os direitos mais fundamentais das mulheres são corriqueiramente violados e a violência de gênero e o feminicídio atingem números inaceitáveis, urge a necessidade de políticas públicas direcionadas para o enfrentamento a esse tipo de delito.

 

Conforme a Secretaria de Defesa Social, em 2020 ocorreram 76 feminicídios em Pernambuco, um aumento de 33,3% em relação a 2019; em todo o Brasil, foram 1.326 mulheres assassinadas em 2019 por motivos de gênero, um crescimento de 7,1% em relação ao ano anterior; e, só no primeiro semestre de 2020, foram 649 feminicídios, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

 

            Nesse contexto, o Substitutivo ora analisado possui uma série de diretrizes e objetivos voltados para o enfrentamento ao feminicídio, fomentando a produção de conhecimento sobre a dinâmica desse delito, a participação da sociedade em todas as etapas das políticas públicas e a efetivação de ações conjuntas entre os órgãos do Estado que atuam nesse âmbito, a exemplo dos seguintes:  

 

•      a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

 

•      o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio;

 

•      promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

 

•      publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.

           

Nesses termos, a presente proposição se consubstancia como uma alvissareira medida de enfrentamento ao feminicídio no Estado de Pernambuco.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[19/05/2021 22:26:45] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2021 17:53:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2021 17:53:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2021 13:52:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.