
Parecer 5682/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido nessa Comissão o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar sua redação e suprimir dispositivos que poderiam ensejar vício de inconstitucionalidade.
Desse modo, este Colegiado Técnico deve avaliar o mérito da proposição, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.
O Brasil possui uma das mais altas taxas de feminicídio do mundo, contabilizando 4,8 delitos desse tipo para cada 100 mil mulheres, segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS. Em 2019, foram 1.326 mulheres assassinadas em razão do seu gênero no país, um crescimento de 7,1% em relação ao ano anterior; e, só no primeiro semestre de 2020, foram 649 feminicídios, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Em Pernambuco, conforme a Secretaria de Defesa Social, ocorreram 76 feminicídios em 2020, um aumento de 33,3% em relação a 2019. Vale ressaltar que esse número pode ser maior, uma vez que organizações, como a Rede de Observatórios de Segurança, contabilizaram 82 feminicídios no mesmo ano, e existe ainda a real possibilidade de subnotificações.
Percebe-se, portanto, que, em meio ao já inaceitável número de homicídios no país, os feminicídios constituem um grave e específico problema, devendo receber atenção especial e políticas públicas direcionadas para o seu enfrentamento.
Desse modo, o presente Substitutivo, que institui o Programa de Registro de Feminicídio em Pernambuco, a fim de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres, além de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares, apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância para que o estado possa enfrentar de maneira cada vez mais eficiente o problema em questão, evitando que mais mulheres sejam assassinadas por consequência da discriminação estrutural e das desigualdades que inferiorizam e subordinam as mulheres, resultando, com frequência, em episódios violentos.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para o enfrentamento ao feminicídio no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de maio de 2021
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