Brasão da Alepe

Parecer 5654/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2021

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 2028/2021 que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A proposição visa a instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo em análise, apresentado com a finalidade de aprimorar a redação do Projeto de Lei e, assim, viabilizar sua aplicação.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que alterou o Código Penal Brasileiro, foi criado um novo tipo de homicídio qualificado, conhecido como feminicídio, que é aquele crime praticado contra a mulher em razão do seu sexo/gênero, considerado grave violação de direitos humanos e crime hediondo.

Todavia, embora a aplicação da referida Lei seja importante para garantir a devida punição aos que praticam tal crime, os números de mulheres vítimas e/ou expostas à violência dentro da própria casa continuam altos. Além disso, verifica-se também importante lacuna em relação à produção de dados sobre feminicídios, tentados e consumados.

Dessa maneira, urge a necessidade de integrar as políticas públicas de segurança, saúde e educação, entre outras, assim como, de realizar levantamento de dados mais fiéis sobre a violência contra as mulheres, a fim de contribuir com as medidas protetivas da Justiça e auxiliar na sistematização do conhecimento sobre os casos de feminicídio.

Logo, a proposição em análise tem a finalidade de instituir o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, tendo em vista coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e seus familiares.

Dentre os objetivos do Programa, estabelecidos no art. 3º da proposição, estão: I - o acompanhamento do processo de efetivação da Lei do Feminicídio; II - a convergência de ações entre órgãos públicos intersetoriais que atendam mulheres vítimas de violência, com vistas a prevenir a violência letal; III – a padronização do sistema de registro e armazenamento das informações; IV - monitoramento dos dados para auxiliar na formulação de políticas públicas; e V - publicação, anual, de um relatório com as principais análises e dados sobre violência contra a mulher.

Com base nesses objetivos, portanto, verifica-se que a instituição do Programa cria importante fluxo de compartilhamento de informações para dimensionar o grave problema social que representa o feminicídio e avançar nas ações concretas de combate à violência contra as mulheres no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, uma vez que a instituição do Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco representa relevante mecanismo legal para a formulação e implementação de estratégias de enfrentamento a este tipo de crime.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[25/05/2021 15:51:54] ENVIADA P/ SGMD
[26/05/2021 16:17:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2021 16:17:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/05/2021 01:32:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.