Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

 

Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

 

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput far-se-á acompanhada de cópia do assento de nascimento.

 

 

Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei é obrigatória e deve ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa.

 

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do Cartório e das circunstâncias da infração.

 

§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§3º Os valores estipulados como limite de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[29/03/2021 12:05:56] ASSINADA
[29/03/2021 12:06:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/03/2021 16:26:24] NUMERADA
[29/03/2021 16:26:39] DESPACHADA
[29/03/2021 16:26:45] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:26:45] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:26:45] EMITIR PARECER
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[29/03/2021 16:26:45] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:27:16] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/03/2021 21:48:58] PUBLICADA
[29/03/2021 21:49:27] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/03/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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