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Parecer 5224/2021

Texto Completo

PARECER Nº__________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1806/2021 e Nº 1869/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputado Joaquim Lira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1806/2021 e Nº 1869/2021, que estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O PL 1806/2021 versa sobre a comunicação compulsória dos casos de lavratura de assento de nascimento cuja mãe do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.  O PL 1869/2021, por sua vez, obriga os cartórios de registro civil a comunicar ao Ministério Público a realização de registro de nascimento por mãe ou pai menor de 14 (quatorze) anos.

Os projetos originais foram analisados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

No contexto da saúde pública, a questão da gravidez na adolescência, sobretudo na faixa etária dos 10 aos 14 anos, envolve desafios para diversos campos do conhecimento e das políticas públicas. Essa questão abarca aspectos psicológicos do desenvolvimento da adolescente e sua família, a inserção dessas jovens na comunidade e a interação com instituições e serviços, especialmente em contextos de vulnerabilidade social e de violência sexual.

Desse modo, os artigos 13 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem a obrigatoriedade dos profissionais de saúde, ou qualquer outro profissional, notificarem aos Conselhos Tutelares as situações suspeitas ou confirmadas de maus-tratos contra crianças e adolescentes.

Além disso, as equipes de saúde devem informar todos os casos suspeitos ou confirmados de violência sexual no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e estabelecer um plano de cuidados, articulado com a rede de serviços, dentro e também fora da equipe de saúde.

Em paralelo às ações previstas na legislação existente, a proposição em debate obriga os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, a comunicarem ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

A proposição determina que a comunicação prevista no caput de seu art. 1º deve estar acompanhada de cópia do assento de nascimento e, nos termos do art. 2º, deve assegurar o sigilo dos dados perante terceiros, de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras.

Por último, a medida estabelece que o descumprimento dos dispositivos da Lei sujeitará o cartório infrator às penalidades de advertência até multa, a depender do porte e das circunstâncias da infração, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.

Constata-se, portanto, a inegável importância da iniciativa legislativa para o enfrentamento da questão do estupro de vulnerável, por meio do dever do cuidado, da vigilância e comunicação aos órgãos legitimados e instituídos pelo Estado para defesa e proteção integral de crianças e adolescentes.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição institui um novo instrumento legal para evitar a subnotificação, na hipótese de crime de estupro de vulnerável, a fim de assegurar a efetiva proteção de crianças e adolescentes.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

Histórico

[07/04/2021 15:35:13] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 19:22:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 19:22:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2021 23:19:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.