
Parecer 5238/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021, respectivamente, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2021, que unificou os Projetos de Lei em uma única propositura, a fim de conciliar as disposições similares.
A proposição em discussão tem por objetivo estabelecer hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O artigo 217-A, do Código Penal, preceitua que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é tipificado como estupro de vulnerável, sendo “... irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” (Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, 2017; Lei Federal 13.718/2018).
Sendo assim, crianças e adolescentes menores de 14 anos grávidas, vítimas de estupro, devem ter preservado o seu direito a consentir ou não a manutenção da gestação, juntamente com os seus responsáveis e, só após essa decisão, serem encaminhadas para o acompanhamento pré-natal até o nascimento do bebê.
Nos casos previstos, compete aos profissionais de saúde, em todos os níveis de atenção, identificarem os sinais de violência sexual, garantindo acolhimento humanizado à vítima, e preencherem a notificação da violência sexual no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). Da mesma forma, cumpre o dever de comunicação às autoridades competentes, sem prejuízo de outras providências legais.
Diante dessa premissa, a proposição em análise, primordialmente, estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Importante destacar que a proposição prevê a obrigatoriedade de que os cartórios preservem o sigilo dos dados, a fim de não expor a situações vexatórias ou constrangedoras a mãe ou pai que tenham, na data do nascimento da criança, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. No caso de descumprimento, a matéria prevê aplicação de penalidades de advertência e multa ao estabelecimento infrator.
Face ao exposto, faz-se mister a aprovação das proposições, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, uma vez que contribuem para coibir a subnotificação e a persistência da prática do crime estupro de vulnerável no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021, respectivamente, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira.
Histórico