Brasão da Alepe

Parecer 5587/2021

Texto Completo

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o presente Substitutivo, apresentado com a finalidade de estabelecer a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217 –A, do Código Penal, gera profundas marcas na criança e no adolescente pelo tipo de violência sofrida. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2020), no primeiro semestre de 2020, do total de 682 casos de estupro de mulheres, notificados no Estado de Pernambuco, 404 são relativos a menores de 14 anos.

Diante disso, a proposição em debate tem como objetivo estabelecer hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, da lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

Nas justificativas anexas aos dois projetos, os autores fazem considerações relativas aos números de estupros contra crianças e adolescentes registrados em Pernambuco e à subnotificação desses casos, visto que se trata de crime praticado furtivamente, no ambiente doméstico, entre outros fatores.

Ressalta-se que a proposição assegura o direito à manutenção do sigilo dos dados perante terceiros, mesmo com a obrigatoriedade da comunicação. Busca-se, com isso, prevenir a exposição da criança ou do adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras.

Em caso de descumprimento da obrigação por parte de cartório, serão aplicadas penalidades, que vão de advertência até multa, com valores de R$ 5.000,00 à R$ 10.000,00, anualmente atualizados, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Dessa forma, a proposição legislativa em análise se manifesta como justa intervenção dos legisladores, uma vez que corrobora com os dispositivos legais existentes para enfrentamento de crimes que devem ser investigados pelas autoridades competentes. 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que, ao estabelecer hipóteses de comunicação compulsória para os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais situados no Estado de Pernambuco, a proposição contribui para proteger crianças e adolescentes do crime de estupro de vulnerável.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[19/05/2021 11:00:01] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 12:20:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 12:20:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:06:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.