Brasão da Alepe

Parecer 5297/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo e

Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021

Autoria: Deputado Joaquim Lira

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021, que estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

   

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

As proposições originais foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de unificar as proposições, uma vez que tratam de matéria análoga.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

O crime de estupro de vulnerável é um dos mais abomináveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista causar máculas irreparáveis à vítimas. Além de causar danos físicos, a probabilidade da violência sexual desencadear problemas psicológicos e de saúde sexual é muito grande, tendo consequências imediatas, em médio e longo prazo.

Nesse sentido, a Súmula 593 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ, 2017), buscou resguardar a proteção integral de crianças e adolescentes, com idade menor de 14 (catorze) anos, corroborando com a redação do art. 217-A do atual Código Penal, a fim de retirar possíveis margens que deslegitimem a incapacidade de julgamento racional da vítima.

Não obstante, as vítimas não se sentem seguras para denunciar, em especial quando o agressor tem algum vínculo intrafamiliar e o ato resulta em gravidez. Nesse caso, por receio de processos criminais, sobretudo na zona rural e em cidades do interior, ocorre um outro problema, o sub-registro dos casos, que dificulta tanto a persecução criminal dos eventuais responsáveis quanto a consolidação de dados que sirvam de insumo para a formulação de políticas públicas de enfrentamento ao problema.

Assim, a proposição ora em análise tem a pretensão de estabelecer hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes (Ministério Público de Pernambuco, Polícia Civil de Pernambuco e Conselho Tutelar local) para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, compete ao Cartório comunicar a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis. A proposição prevê ainda a obrigatoriedade dessa comunicação e da garantia do sigilo dos dados perante terceiros, com proteção integral à criança ou ao adolescente, a fim de evitar situações vexatórias ou constrangedoras.

Nota-se, por fim, que a proposição encontra arrimo na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao dever da família, da sociedade e do Estado em proteger esses indivíduos de qualquer forma de violência, propiciando condições para seu pleno desenvolvimento e para a proteção da dignidade humana. A propositura, portanto, representa importante medida legislativa para enfrentamento de problema social de grande relevância.

 

2.2. Voto da Relatora

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, uma vez que busca garantir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras normas vigentes, para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 14 de abril de 2021

 

Histórico

[14/04/2021 17:09:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:20:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:20:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 15:07:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.