Brasão da Alepe

Parecer 5202/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 1806/2021 e 1869/2021

Autores:  Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputado Joaquim Lira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a comunicação compulsória pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Pernambuco, nos casos de lavratura de assento de nascimento cuja mãe do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade E PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de registro civil ao Ministério Público da realização de registro de nascimento por mães e/ou pais menores de 14 anos. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Os Projetos de Lei originais versam sobre a necessidade de estabelecer hipóteses de comunicação compulsória às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável.

As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de unificar as disposições, em razão de seu conteúdo similar. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Preliminarmente, cumpre destacar que as proposições possuem objetos conexos. Por essa razão, submetem-se à análise conjunta. Sendo assim, o Substitutivo em apreço estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Com esse novo regramento, o Ministério Público Estadual, a Polícia Civil e o Conselho Tutelar local, deverão receber comunicação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca da lavratura de registro de nascimento de criança com mãe ou pai de idade menor que 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses, na respectiva data, para que sejam adotadas as medidas legais, voltadas à notificação de prováveis casos de estupro de vulnerável, prática prevista pelo art. 217-A do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Destarte, a matéria objeto de análise estabelece que essa comunicação, acompanhada de cópia do assento de nascimento, é obrigatória, não devendo expor a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

 

Determina-se, ainda, que, em caso descumprimento, o Cartório infrator poderá ser advertido, quando da primeira autuação; ou receber multa, com valores fixados entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do Cartório e das circunstâncias da infração, anualmente atualizados, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Nesse prisma, face ao interesse público em resguardar o direito de crianças e adolescentes, assim como, em observância ao art. 236 da Carta Magna, verifica-se que a proposição adota medidas necessárias e meritórias, visto que corroboram com o cumprimento de princípios legalmente assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1806/2021 e Nº 1869/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, instituindo mecanismo de grande utilidade para investigar e tomar as medidas cabíveis para identificação e punição de responsáveis por estupro de vulnerável no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

Histórico

[07/04/2021 11:34:20] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 18:50:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 18:51:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2021 23:17:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.