
Parecer 5211/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1806/2021 E Nº 1869/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1806/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do PLO nº 1869/2021: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021, que passam a estabelecer hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e nº 1869/2021, proposto pelo Deputado Joaquim Lira.
Relata-se que os dois projetos apresentavam objetivo bastante parecido, qual seja: tornar obrigatória a comunicação, por parte dos Cartórios de Registro Civil aos órgãos competentes, de registro de nascimento realizado cuja mãe ou registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
Diante da evidente similitude de objetos entre as proposições, elas passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
O substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, portanto, trata da consolidação daquelas proposições em um único texto legal, com as devidas adequações legais.
Conforme o texto aprovado, os órgãos que devem ser notificados são o Ministério Público de Pernambuco, a Polícia Civil de Pernambuco e o Conselho Tutelar local, com o envio da cópia da certidão de nascimento, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Determina ainda que a comunicação deve ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Por fim, são estabelecidas as penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento dessa nova legislação, que podem variar desde mera advertência, quando da primeira autuação da infração, a multas entre R$ 5.000 e R$ 10.000. O valor da multa será arbitrado de acordo com o porte do cartório e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
Destaca-se que a matéria, nos termos do substitutivo em comento, trata da imposição de obrigação para os cartórios situados no Estado de Pernambuco. Cabe esclarecer que os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado, após delegação do poder público, por força do art. 236 da Constituição Federal.
Desde logo, portanto, é possível observar que a proposta não carrega qualquer impacto para o Poder Público Estadual. Ressalta-se, ademais, que mesmo a obrigação imposta aos cartórios não tem impactos financeiros relevantes, tendo em vista que se trata de mera comunicação aos órgãos estaduais nos casos definidos na legislação proposta.
No contexto da presente comissão, portanto, a análise do substitutivo não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021 e nº 1869/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1806/2021, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 1869/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de abril de 2021.
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