
Parecer 5293/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.806/2021 E Nº 1.869/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1.806/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do PLO nº 1.869/2021: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.806/2021 e nº 1.869/2021, que passam a estabelecer hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.806/2021, da Deputada Gleide Ângelo, e nº 1.869/2021, do Deputado Joaquim Lira.
A apresentação do substitutivo cuida de promover as adequações devidas no que tange à técnica legislativa, mas, principalmente, de unificar os referidos projetos apresentados pelos nobres deputados, convergentes no propósito de determinar que: os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
A proposição também dispõe que a referida comunicação é obrigatória e deve ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
O descumprimento dos comandos sujeitará o Cartório infrator às penalidades de advertência ou multa, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Diante da evidente similitude de objetos entre os projetos apresentados pelos parlamentares, eles passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Segundo a autora do projeto de lei nº 1.806/2021, a comunicação proposta deverá ser feita aos órgãos indicados para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário. Em todos os casos, o procedimento deverá ser realizado de forma que não exponha a mãe do registrando a situações vexatórias ou constrangedoras.
Destacou também que a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (CGJ-RO) baixaram provimento normativo fixando obrigação semelhante aos cartórios de seus respectivos estados (Provimento nº 380/2020 – CGJ/AM e Provimento nº 34/2020 – CGJ/RO).
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo nos princípios gerais da atividade econômica, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que tem, entre outras finalidades, “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Sob o prisma do amparo social do adolescente, positivado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criação e do Adolescente, também é válido destacar o papel protetivo que ela confere ao Parquet, à Polícia e ao Conselho Tutelar, razão pela qual essas entidades devem ser comunicadas da evidência de abuso.
As penalidades aplicáveis só reforçam a obrigação criada para os Cartórios, sendo razoável que a primeira autuação da infração implique em advertência, seguida de multa na segunda autuação.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.806/2021 e nº 1.869/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.806/2021, proposto pela Deputada Gleide Ângelo, e nº 1.869/2021, do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
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