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Parecer 10132/2022

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Por meio da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, foram criados princípios e as diretrizes que servirão de norte ao Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Nesse contexto, a proposição ora em apreço objetiva incluir entre essas diretrizes a oferta permanente de canais gratuitos de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ainda nesse ponto, a proposta estabelece a necessidade de encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente. Os dados coletados por esses órgãos devem subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servirem de base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.

A inovação ora pretendida encontra-se em sintonia com o Decreto do Executivo nº 37.231, de 07, de outubro de 2011, que instituiu no âmbito da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, como órgão de apoio, a Ouvidoria da Mulher, que disponibiliza o serviço de atendimento telefônico ininterrupto, para orientação e recebimento de denúncias, através do número 0800-2818187.

Diante do exposto, observa-se que a proposição estabelece importante incremento à legislação em vigor, com o intuito garantir que os canais telefônicos e virtuais de atendimento disponibilizados às mulheres vítimas de violência, no âmbito do Estado de Pernambuco, sejam mecanismos permanentes de prevenção e combate à violência de gênero.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca garantir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/11/2022 14:44:22] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:33:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:33:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 10:11:15] PUBLICADO





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