Brasão da Alepe

Parecer 5620/2025

Texto Completo

 

Comissão de Segurança Pública e Defesa Social

Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2024, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA EM RELAÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE VIRTUAL NO ESTADO DO PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para assegurar a liberdade e as garantias individuais.

Nesse contexto, é importante destacar que, com o avanço da internet e das redes sociais, aumentaram os casos de cyberbullying, assédio e difamação contra as mulheres, comprometendo sua segurança e bem-estar. Diante disso, torna-se urgente o aprimoramento da atuação das forças de segurança no ambiente virtual, garantindo o pleno cumprimento dos direitos das mulheres.

Assim, a proposição em análise visa capacitar os profissionais de segurança pública, bem como os demais agentes envolvidos nas ações de defesa das mulheres, tendo em vista o fortalecimento do combate aos crimes contra mulheres cometidos no ambiente virtual.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

II - promover a manutenção da ordem pública;

III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas

Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Percebe-se, assim, que a proposta, ao investir em capacitação especializada, fortalece a eficácia no combate à violência contra a mulher, especialmente no ambiente virtual. Dessa forma, a iniciativa se torna essencial para garantir a segurança e o bem-estar das mulheres, resguardando o exercício de sua liberdade e de seus direitos.

Por fim, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[26/03/2025 12:34:09] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2025 14:08:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2025 14:08:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2025 02:24:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.