Brasão da Alepe

Parecer 5737/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2024

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo promover a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo objetivos e diretrizes para enfrentamento dos crimes cometidos na rede de internet. Dessa maneira, a proposta estabelece:

“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

 

I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

 

II - promover a manutenção da ordem pública;

 

III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

 

IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

 

V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas

Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

   II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

     III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

     IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

     VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, pois fortalece o combate à violência contra a mulher, especialmente aos crimes cometidos no ambiente virtual, por meio de medidas concretas que oferecem apoio às vítimas e viabilizam a identificação e punição dos agressores.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 16:54:30] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 13:50:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 13:50:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:41:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.