
Parecer 5737/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo promover a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo objetivos e diretrizes para enfrentamento dos crimes cometidos na rede de internet. Dessa maneira, a proposta estabelece:
“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:
I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;
II - promover a manutenção da ordem pública;
III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;
IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e
V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas
Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:
I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;
II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;
IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e
VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, pois fortalece o combate à violência contra a mulher, especialmente aos crimes cometidos no ambiente virtual, por meio de medidas concretas que oferecem apoio às vítimas e viabilizam a identificação e punição dos agressores.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico