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Parecer 5600/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim

O Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe o seguinte:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

II - promover a manutenção da ordem pública;

III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas

Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Percebe-se, assim, que a proposta está alinhada à defesa e promoção dos direitos das mulheres, pois a capacitação dos profissionais de segurança pública contribui para aprimorar as ações de combate aos diversos crimes virtuais. Além disso, a iniciativa prevê a implementação de medidas preventivas de forma integrada e intersetorial, abrangendo as áreas de saúde, educação, assistência social, comunicação, direitos humanos e justiça, bem como o fortalecimento das redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

 

Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025

Histórico

[25/03/2025 13:16:32] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:38:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:38:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 13:33:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.