
Parecer 5483/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024
Autoria: Deputada Rosa Amorim
PROPOSIÇÃO que Estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 21645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada garante a capacitação dos agentes da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, contribuindo para que os profissionais estejam preparados para lidar com casos de violência online, investigar denúncias, proteger as vítimas e promover a punição dos agressores. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:
I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;
II - promover a manutenção da ordem pública;
III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;
IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e
V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas
Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:
I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;
II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;
IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e
VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer o combate à violência contra as mulheres em Pernambuco, por meio de ações e medidas concretas voltadas à preservação da vida, à prevenção de crimes e ao fortalecimento da rede de apoio às mulheres em situação de violência.
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Histórico