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Parecer 5483/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

PROPOSIÇÃO que Estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 21645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

A proposição estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada garante a capacitação dos agentes da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, contribuindo para que os profissionais estejam preparados para lidar com casos de violência online, investigar denúncias, proteger as vítimas e promover a punição dos agressores. Para tanto, a iniciativa dispõe que:  

 

“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

 

I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

 

II - promover a manutenção da ordem pública;

 

III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

 

IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

 

V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas

Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

   II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

     III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

     IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

     VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer o combate à violência contra as mulheres em Pernambuco, por meio de ações e medidas concretas voltadas à preservação da vida, à prevenção de crimes e ao fortalecimento da rede de apoio às mulheres em situação de violência.

 

Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

Histórico

[18/03/2025 15:10:51] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 19:15:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 19:15:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 10:36:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.