Brasão da Alepe

Parecer 5863/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade definir diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher na rede de internet, adotando objetivos e ações específicas para prevenção, proteção e apoio. Para tanto, a iniciativa dispõe que:

 

“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

II - promover a manutenção da ordem pública;

III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas

Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Portanto, pode-se concluir que a iniciativa contribui para ampliar a segurança e a liberdade das mulheres no ambiente virtual, garantindo medidas preventivas contra crimes na internet. Além disso, fortalece a atuação dos agentes de todas as esferas, aprimorando o suporte às vítimas e a identificação dos agressores.

Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

Histórico

[23/04/2025 11:45:09] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2025 16:24:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2025 16:24:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 22:43:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.