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Parecer 5385/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA EM RELAÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE VIRTUAL NO ESTADO DO PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que busca estabelecer diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Com o avanço da tecnologia, tem-se notado o aumento da prática de crimes em ambientes virtuais, dos quais muitas vezes as mulheres são as principais vítimas, a exemplo do crime de pornografia de vingança, de extorsão, de estupro virtual, perseguição online, etc.

Nesse contexto, a proposição em análise objetiva estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados quando da promoção de cursos de capacitação para os agentes de segurança pública do Estado, para que estes estejam mais preparados para o enfrentamento dos crimes virtuais praticados contra mulheres.

Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nesse caso, especificamente da mulher:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Por sua vez, o PLO em comento tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, qual seja a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Busca-se com isso trazer mais efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024 , de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[11/03/2025 14:48:34] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:51:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:51:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:23:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.