
Parecer 5385/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2024
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA EM RELAÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE VIRTUAL NO ESTADO DO PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que busca estabelecer diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Com o avanço da tecnologia, tem-se notado o aumento da prática de crimes em ambientes virtuais, dos quais muitas vezes as mulheres são as principais vítimas, a exemplo do crime de pornografia de vingança, de extorsão, de estupro virtual, perseguição online, etc.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados quando da promoção de cursos de capacitação para os agentes de segurança pública do Estado, para que estes estejam mais preparados para o enfrentamento dos crimes virtuais praticados contra mulheres.
Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nesse caso, especificamente da mulher:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por sua vez, o PLO em comento tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, qual seja a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer mais efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2024 , de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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