Brasão da Alepe

Parecer 5966/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2024

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, que estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

A proposição estabelece diretrizes, objetivos e ações para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o projeto de lei foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a presente proposição busca reforçar as garantias dos direitos das mulheres por meio de medidas voltadas à preservação da vida e da integridade física, à manutenção da ordem pública, ao apoio às vítimas e ao enfrentamento da violência no ambiente virtual. Para tanto, a iniciativa dispõe que:

“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

 

I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

 

II - promover a manutenção da ordem pública;

 

III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

 

IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

 

V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas

Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

   II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

     III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

     IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

     VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Dessa forma, observa-se que a iniciativa busca fortalecer o combate à violência contra a mulher em Pernambuco, garantindo a capacitação dos agentes responsáveis por sua defesa, proteção e apoio. Além disso, ao resguardar importantes direitos humanos das mulheres, a medida adota ações concretas para reduzir os índices de crimes, especialmente no ambiente virtual, por meio de estratégias eficazes de prevenção, identificação e punição dos agressores.

Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/04/2025 17:08:15] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:51:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:51:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 14:05:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.