Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1385/2023

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, com o objetivo de promover a educação para o trabalho e para a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã, voltadas para a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.

     Art. 2º A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, sem prejuízo de outras ações, contemplará as seguintes ações:

     I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

     II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

     III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;

     IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;

     V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

     VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;

     VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e

     VIII - instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.

     Art. 3º A implementação e a gestão da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as diretrizes, estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.

     Art. 5º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, de forma articulada com o Plano Nacional de Educação..

     A educação profissional e tecnológica constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a inclusão social, sendo essencial para a formação de cidadãos críticos, criativos e capazes de contribuir para o progresso socioeconômico do Estado de Pernambuco. Através da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, é possível fomentar a inovação, o empreendedorismo e a empregabilidade, aspectos cruciais para o enfrentamento dos desafios contemporâneos e para a construção de um futuro próspero e justo.

     A proposta prevê ações estratégicas como o fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, o estímulo à realização de estudos e projetos inovadores, a participação ativa do setor produtivo na formação e empregabilidade dos egressos, entre outras medidas. Tais ações têm o potencial de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de competências e habilidades demandadas pelo mundo do trabalho, ao mesmo tempo em que contribuem para a construção de uma sociedade mais igualitária e para a consolidação de uma economia diversificada e competitiva.

     Da mesma forma, a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica é fundamental para garantir a relevância e a qualidade da formação ofertada. Além disso, a integração curricular entre cursos e programas e a promoção da capacitação digital são aspectos centrais para a adequada formação dos cidadãos pernambucanos, de forma a atender às demandas da sociedade digital e globalizada.

     A proposição também prevê a realização de uma instância tripartite de governança da política, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Esta instância será crucial para a definição de diretrizes, estratégias e avaliação das ações implementadas, garantindo que a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica esteja alinhada às necessidades reais do Estado e contribua de forma efetiva para o desenvolvimento local e regional.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/11/2023 22:32:48] ASSINADO
[01/11/2023 22:34:13] ENVIADO P/ SGMD
[05/07/2024 10:24:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:25:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/11/2023 08:54:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2023 15:57:51] DESPACHADO
[06/11/2023 15:58:20] EMITIR PARECER
[06/11/2023 18:32:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/11/2023 00:55:23] PUBLICADO
[19/06/2024 19:49:41] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:28:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:49:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/11/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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