PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1385/2023
Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, com o objetivo de promover a educação para o trabalho e para a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã, voltadas para a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
Art. 2º A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, sem prejuízo de outras ações, contemplará as seguintes ações:
I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;
IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;
VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e
VIII - instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.
Art. 3º A implementação e a gestão da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as diretrizes, estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, de forma articulada com o Plano Nacional de Educação..
A educação profissional e tecnológica constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a inclusão social, sendo essencial para a formação de cidadãos críticos, criativos e capazes de contribuir para o progresso socioeconômico do Estado de Pernambuco. Através da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, é possível fomentar a inovação, o empreendedorismo e a empregabilidade, aspectos cruciais para o enfrentamento dos desafios contemporâneos e para a construção de um futuro próspero e justo.
A proposta prevê ações estratégicas como o fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, o estímulo à realização de estudos e projetos inovadores, a participação ativa do setor produtivo na formação e empregabilidade dos egressos, entre outras medidas. Tais ações têm o potencial de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de competências e habilidades demandadas pelo mundo do trabalho, ao mesmo tempo em que contribuem para a construção de uma sociedade mais igualitária e para a consolidação de uma economia diversificada e competitiva.
Da mesma forma, a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica é fundamental para garantir a relevância e a qualidade da formação ofertada. Além disso, a integração curricular entre cursos e programas e a promoção da capacitação digital são aspectos centrais para a adequada formação dos cidadãos pernambucanos, de forma a atender às demandas da sociedade digital e globalizada.
A proposição também prevê a realização de uma instância tripartite de governança da política, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Esta instância será crucial para a definição de diretrizes, estratégias e avaliação das ações implementadas, garantindo que a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica esteja alinhada às necessidades reais do Estado e contribua de forma efetiva para o desenvolvimento local e regional.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/11/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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