
Parecer 2744/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
O projeto visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica com o objetivo de promover a educação para o trabalho e para a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã, voltadas para a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
A proposta elenca uma série de ações a serem perseguidas pela nova política, tais como:
- Fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas.
- Participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica.
- Articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica.
- Capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais.
- Atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.
Para atuar nessas linhas de ação, o projeto prevê que cabe ao Poder Executivo regulamentar a implementação e a gestão dessa nova política proposta, definindo as diretrizes, estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização.
Também autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Na justificativa apresentada, a autora da proposta afirma que a proposição tem por finalidade “fomentar a inovação, o empreendedorismo e a empregabilidade, aspectos cruciais para o enfrentamento dos desafios contemporâneos e para a construção de um futuro próspero e justo”.
O inciso VIII do artigo 3º do texto original visava estabelecer uma instância tripartite de governança da política, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2024, suprimindo o mencionado dispositivo do Projeto de Lei, com a finalidade de retirar “indevida ingerência na conformação de eventual instância de governança a ser criada, matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Nesse contexto, observa-se que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Verifica-se que o projeto prevê apenas um rol de ações a serem desenvolvidas no âmbito da política pública que se busca instituir. A execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da estrutura administrativa já existente.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na área tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023 e da Emenda Supressiva nº 01/2024.
Recife, 13 de março de 2024.
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