
Parecer 2580/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ARTICULADA COM O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências.
A proposta de lei em exame tem seu foco na instituição da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica em Pernambuco, que se articula com o Plano Nacional de Educação (Art. 1º). Esta visa promover a educação para o trabalho e a cidadania, encorajar o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã, com direcionamento para inclusão social, inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica espera implementar diversas ações mencionadas no Art. 2º, entre elas o fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas. O texto prevê também a articulação entre diversas entidades, como instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica.
Por fim, o Art. 4º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos similares com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei. Ademais, o Art. 5º preconiza que o Poder Executivo deverá promover, dentro de suas competências, a integração e articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal para a implementação da referida política.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa expõe uma Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica para Pernambuco, alinhada com um propósito vital de promover a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de maneira sustentável. A educação voltada para o trabalho e a cidadania, com ênfase na formação profissional e tecnológica, é um agente transformador e estratégico para o progresso socioeconômico do estado. Inserir de forma estruturada essa política no cenário educacional pernambucano significa abrir portas para um futuro mais promissor e inclusivo.
Contemplar a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, considerando as necessidades regionais, implica em um profícuo elo entre educação e desenvolvimento regional. Além disso, o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que vinculem a oferta de cursos profissionalizantes às necessidades do mercado de trabalho é um instrumento essencial para uma formação efetiva e alinhada com as demandas socioeconômicas locais.
Destaca-se também a integração curricular entre cursos e programas, delineando itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica. Essa abordagem proporciona uma formação mais robusta e diversificada, aumentando as oportunidades para os egressos desse sistema de ensino. Ademais, o fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica se mostra uma ação premente, dada a crescente demanda por especialização em tecnologias e aplicações digitais.
Promovendo a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica, esse projeto de lei incentiva uma relação mais estreita entre o mundo acadêmico e o mercado de trabalho. A articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica propõe um modelo de educação integrado, participativo e orientado para resultados concretos na formação profissional dos jovens pernambucanos.
Destacamos ainda que a proposição apenas dá efetividade ao Plano Estadual de Educação que já prevê medidas voltadas à educação tecnológica:
Art. 2º São diretrizes do PEE:
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Contudo, entendemos necessária a apresentação de Emenda Supressiva, retirando o inciso VIII do artigo 2º do PLO, sob pena de indevida ingerência na conformação de eventual instância de governança a ser criada, matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual. Assim, propomos:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023
Suprime o inciso VIII do artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023.
Artigo único. Fica suprimido o inciso VIII do artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva apresentada.
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