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Parecer 2869/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023 COm a emenda supressiva nº 01/2024 que Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências. RECEBEU A Emenda Supressiva nº 01/2024. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências.

A proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, a fim de retirar o inciso VIII do artigo 2º do projeto, sob pena de indevida ingerência em matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

A proposição em análise em análise, que institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco, articulada com o Plano Nacional de Educação, tem como objetivo fomentar a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, instituindo parâmetros para a atuação governamental nesta seara de políticas públicas.

Cabe ressaltar que as políticas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção do ensino profissional no Estado de Pernambuco. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à promoção de mais oportunidade de ensino técnico associado ao ensino básico.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:

I - facilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;

II - promover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e

III - fomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.     

Art. 3º As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:

I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;

IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;

V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e

VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.

Art. 4º A implementação e a gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, restando prejudicada a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 13:49:59] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:02:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:03:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:29:14] PUBLICADO
[27/03/2024 17:11:47] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[28/03/2024 00:06:33] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.