Brasão da Alepe

Parecer 2895/2024

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco articulada com o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de retirar o inciso VIII do artigo 2º do projeto, sob pena de indevida ingerência em matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual. 

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco articulada com o Plano Nacional de Educação.

 

 

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

É válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Diante disso, a proposição em análise objetiva instituir a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica no Estado de Pernambuco articulada com o Plano Nacional de Educação. A proposta deixa claro que a educação técnica deverá estar em consonância com o fomento à capacitação digital, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais.

Trata-se de previsão que contribui para a promoção de uma formação profissional que contemple o uso responsável, produtivo, ético e saudável dos mais diversos recursos tecnológicos. Num mundo em que a tecnologia se torna cada vez mais essencial, torna-se prioritário que a educação técnica seja compatível com as exigências do mercado de trabalho, de modo a facilitar a inserção profissional dos educandos.

Considerando o exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1385/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 11:41:09] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:03:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:04:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:17:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.