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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3617/2022

Institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Institui o “Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem a finalidade de articular e/ou oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens egressos(as) oriundos das unidades de atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, e suas famílias, para possibilitar a construção de um novo projeto de vida, englobando aspectos sociais, familiares e comunitários.

     §1º O Programa de que trata o caput visa atender adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 22 (vinte e dois) anos, que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da FUNASE (internação e semiliberdade) ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida).

     §2º Definem-se as ações e serviços em:

     I - oficinas de apresentação do Programa para os(as) adolescentes e jovens com possibilidade ou previsão de extinção de medida socioeducativa e oriundos das unidades da FUNASE e dos Serviços de Atendimento em Meio Aberto;

     II - atendimento ao(a) adolescente e jovem interessado(a) na proposta, a ser realizado na sede do Programa pela equipe técnica, para que seja feita a inserção, com preenchimento de suas informações cadastrais, interesses pessoais, profissionais e sociais;

     III - contatos telefônicos ou visita de busca ativa nas residências para efetuar o convite e a apresentação do Programa;

     IV - atendimentos individuais realizados por técnica de referência, onde serão identificadas as demandas do(a) adolescente e jovem no contexto pessoal, social, profissional e cognitivo, a fim de que sejam construídos objetivos a partir dos desejos expressos por eles(as);

     V - grupos de família destinados aos familiares dos(as) adolescentes e jovens inseridos(as) no Programa, em que será estabelecido o apoio necessário e realizadas possíveis intervenções para que seja reduzida a reincidência dos atos infracionais;

     VI - visitas domiciliares sempre que se fizer necessário, para melhor compreensão do contexto sócio familiar e/ou de alguma situação pontual pela qual esteja passando o(a) adolescente e jovem;

     VII - palestras e oficinas temáticas ministradas tanto pela equipe técnica como por profissionais convidados, a fim de proporcionar a troca de experiências entre adolescentes e jovens;

     VIII - monitoramento pedagógico e laboral para acompanhar o acolhimento, adaptação, evolução e desempenho do(a) adolescente e jovem em sua colocação nos espaços de aprendizagem, trabalho e escolaridade;

     IX - contatos sistemáticos com profissionais que recepcionarão os(as) adolescentes e jovens, sejam eles de entidades formadoras, locais de prática, equipes pedagógicas, supervisão de estágio etc.;

     X - reuniões feitas pela equipe para estudar e manter-se atualizada quanto ao referencial teórico metodológico baseado em evidências e nas situações vividas pelos(as) adolescentes e jovens acompanhados(as) pelo Programa;

     XI - encaminhamentos para as equipes de redes educacionais, socioassistenciais, laborais e de qualificação profissional, através de parcerias com empresas privadas e políticas públicas especializadas, bem como o acompanhamento das atividades junto à instituição formadora;

     Art. 3º São princípios norteadores do Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo:

     I - respeito à autonomia de cada participante;

     II - respeito à individualidade;

     III - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

     IV - estímulo à autogestão.

     Art. 4º O Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem as seguintes diretrizes:

     I - promover a integração e parcerias nas esferas governamental e não governamental para o desenvolvimento e colocação de adolescentes e jovens em diversos espaços institucionais, contribuindo para a diminuição da reincidência no cometimento de atos infracionais, da situação de exclusão e da ocorrência de óbitos por Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI).

     II - promover a intersetorialidade no conjunto das ações, contribuindo para o acesso de adolescentes e jovens e de suas famílias às políticas públicas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultura, esporte, entre outras;

     III - promover inserção escolar e melhoria do respectivo desempenho;

     IV - promover inserção em cursos profissionalizantes e/ou técnicos;

     V - mobilizar a rede socioassistencial do estado e dos municípios de origem dos(as) adolescentes e jovens para o fortalecimento de sua reinserção social, familiar e comunitária;

     VI - articular e mobilizar os setores públicos e privados, com foco na responsabilidade social, firmando parcerias para inserção dos(as) adolescentes e jovens no mercado de trabalho;

     VII - acompanhar, sistematicamente, os(as) adolescentes e jovens inscrito(a)s desde a inserção na vaga em empresas ou órgãos públicos até a finalização de sua participação no programa;

     VIII - monitorar e avaliar anualmente o Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo, por meio da sistematização periódica dos dados, produção de indicadores, relatórios e outros documentos.

     Art. 5º O processo de desligamento ocorrerá com o decurso do período estabelecido para o acompanhamento, na finalização do contrato ao qual o(a) adolescente e jovem estiver vinculado(a).

     Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput poderá ocorrer de duas formas:

     I - voluntário, por solicitação do(a) adolescente e jovem;

     II - administrativo, por descumprimento ao regimento interno da instituição formadora.

     Art. 6º Poderá o Poder Executivo editar normas regulamentares necessárias à fiel execução da presente Lei.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 119/2022

Recife, 18 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que “institui o Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco”.

A presente proposição visa transformar o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, hoje operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da Gerência Geral do Sistema Socioeducativo, com abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife, no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo em todo o Estado de Pernambuco.

Trata-se de medida legislativa importantíssima reveladora do compromisso do Governo do Estado em proteger a população em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social, que está em conformidade com o Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco (2015-2024) e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que dentre outras medidas instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, estando ainda alinhada com a Resolução CEDCA-PE nº 123, de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial de Pernambuco, de 16 de outubro de 2021, que igualmente recomendou a transformação do Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades.

Portanto, transformar o atual Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades significa concretizar o compromisso do Estado de Pernambuco com as vidas dos(as) adolescentes e jovens, bem como promover uma política pública socioeducacional fundada no reconhecimento dos direitos fundamentais e combate à desigualdade e exclusão social, possibilitando um futuro melhor para esses adolescentes e jovens.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[18/11/2022 08:23:06] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[18/11/2022 08:23:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/08/2022 13:48:11] ASSINADO
[22/08/2022 14:14:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 14:21:48] DESPACHADO
[22/08/2022 14:22:30] EMITIR PARECER
[22/08/2022 14:25:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/08/2022 09:01:04] PUBLICADO
[26/10/2022 12:11:58] EMITIR PARECER
[27/10/2022 18:35:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/10/2022 18:35:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/08/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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