
Parecer 9965/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 3617/2022
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3617/2022, que institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3617/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa instituir o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egresso(a) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco (FUNASE). Atualmente já existe o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, sendo este liderado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da Gerência Geral do Sistema Socioeducativo. No entanto, esse Programa possui abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife.
Dessa forma, a propositura ora analisada busca ampliar a esfera de atuação do Programa para todo o Estado de Pernambuco, permitindo a efetiva reinserção de jovens e adolescentes.
O Programa Novas Oportunidades tem a finalidade de articular e/ou oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens, entre 14 (quatorze) e 22 ( vinte e dois anos), egressos oriundos das unidades de atendimento da FUNASE , e suas famílias, para possibilitar a construção de um novo projeto de vida.
A propositura salienta que o Programa se destina a adolescentes e jovens que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da FUNASE ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto
As ações e serviços a serem prestados englobam: a realização de oficinas de apresentação do programa, atendimentos individuais realizados por técnica de referência, visitas domiciliares para melhor compreensão do contexto sócio familiar, monitoramento pedagógico e laboral dentre outros.
O Programa tem como diretrizes principais: a inserção escolar e melhoria do respectivo desempenho, bem como a colocação dos jovens em cursos profissionalizantes e/ou técnicos, promovendo a intensificação da qualificação do público-alvo da intervenção pública.
Diante do exposto, observa-se que a iniciativa é exemplar e extremamente benéfica para o conjunto da sociedade, uma vez que ao promover a reinserção de adolescentes egressos das unidades de atendimento da FUNASE, promove-se a efetivação dos direitos fundamentais desse público, além de se assistir socialmente parcela da população vulnerável.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3617/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca efetivar os direitos e garantir proteção social aos adolescentes egressos do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3617/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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