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Parecer 9855/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3617/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, que institui o Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3617/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 119/2022, datada de 18 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição objetiva transformar o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, atualmente operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, com abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife, no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo em todo o Estado de Pernambuco.

De acordo com o artigo 2º do projeto, o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem a finalidade de articular e/ou oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens egressos(as) oriundos das unidades de atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase, e suas famílias, para possibilitar a construção de um novo projeto de vida, englobando aspectos sociais, familiares e comunitários.

O Programa visa a atender adolescentes e jovens de 14 a 22 anos, que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da Funase (internação e semiliberdade) ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida).

O § 2º do artigo 2º lista uma série de ações e serviços oferecidos no contexto do Programa Novos Oportunidades, dentre as quais podemos citar:

  • Oficinas de apresentação do Programa para os(as) adolescentes e jovens com possibilidade ou previsão de extinção de medida socioeducativa e oriundos das unidades da Funase e dos Serviços de Atendimento em Meio Aberto;
  • Contatos telefônicos ou visita de busca ativa nas residências para efetuar o convite e a apresentação do Programa;
  • Grupos de família destinados aos familiares dos(as) adolescentes e jovens inseridos(as) no Programa, em que será estabelecido o apoio necessário e realizadas possíveis intervenções para que seja reduzida a reincidência dos atos infracionais;
  • Visitas domiciliares sempre que se fizer necessário, para melhor compreensão do contexto sócio familiar e/ou de alguma situação pontual pela qual esteja passando o(a) adolescente e jovem;
  • Monitoramento pedagógico e laboral para acompanhar o acolhimento, adaptação, evolução e desempenho do(a) adolescente e jovem em sua colocação nos espaços de aprendizagem, trabalho e escolaridade;
  • Encaminhamentos para as equipes de redes educacionais, socioassistenciais, laborais e de qualificação profissional, através de parcerias com empresas privadas e políticas públicas especializadas, bem como o acompanhamento das atividades junto à instituição formadora.

O artigo 3º da proposta define os princípios norteadores do Programa Novas Oportunidades: respeito à autonomia de cada participante; respeito à individualidade; fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; estímulo à autogestão.

 Na sequência, o artigo 4º apresenta as diretrizes do Programa, dentre as quais: promover inserção escolar e melhoria do respectivo desempenho; promover inserção em cursos profissionalizantes e/ou técnicos; acompanhar, sistematicamente, os(as) adolescentes e jovens inscrito(a)s desde a inserção na vaga em empresas ou órgãos públicos até a finalização de sua participação no programa; monitorar e avaliar anualmente o Programa por meio da sistematização periódica dos dados, produção de indicadores, relatórios e outros documentos.

Por fim, o artigo 5º trata do processo de desligamento dos adolescentes e jovens do Programa Novas Oportunidades, que ocorrerá com o decurso do período estabelecido para o acompanhamento, na finalização do contrato ao qual o(a) adolescente e jovem estiver vinculado(a). O desligamento poderá ser voluntário, por solicitação do(a) adolescente e jovem, ou administrativo, por descumprimento ao regimento interno da instituição formadora.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A iniciativa em análise cuida de transformar o Projeto Novas Oportunidades em Programa e, com isso, garantir recursos financeiros para sua expansão, visando à interiorização e tendo como critério municípios onde há unidades da Funase em seus territórios.

Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do PLO nº 3.617/2022, que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:

Trata-se de medida legislativa importantíssima reveladora do compromisso do Governo do Estado em proteger a população em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social, que está em conformidade com o Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco (2015-2024) e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que dentre outras medidas instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. [...]

Portanto, transformar o atual Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades significa concretizar o compromisso do Estado de Pernambuco com as vidas dos(as) adolescentes e jovens, bem como promover uma política pública socioeducacional fundada no reconhecimento dos direitos fundamentais e combate à desigualdade e exclusão social, possibilitando um futuro melhor para esses adolescentes e jovens.

 

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado.

Nesse sentido, foi encaminhada declaração (Processo nº 1300000090.000056/2022-86), assinada pela Superintendente de Gestão do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado de Pernambuco, Suelly Cysneiros, indicando as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º):

Ano 1

(RMR + implantação Polo Agreste)

Ano 2

(Ano 1 + implantação Polo Mata)

Ano 3

(Ano 1, Ano 2 + implantação Polo Sertão)

R$ 2.648.381,21

R$ 3.169.575,29

R$ 3.728.489,88

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º):

De acordo com a documentação encaminhada, o cálculo das metas de atendimento foi estimado em 30% por cento da capacidade de atendimento combinada da Funase e dos CREAS e Organizações da Sociedade Civil que executam o atendimento socioeducativo em meio aberto, considerando o tempo médio aplicado a cada medida socioeducativa – que depende da gravidade do ato imputado.

  1. O Ano 1 do Programa refere à qualificação da estrutura existente do Projeto já em funcionamento na RMR mais a implantação do Programa no Polo Agreste – Caruaru; o Ano 2, refere-se à continuidade dos dois Polos em funcionamento no Ano 1 mais a implantação do Polo Mata, em Vitória de Santo Antão; o Ano 3, por conseguinte, diz respeito à manutenção do funcionamento dos polos em funcionamento nos Anos 1 e 2 mais a implantação do Polo Sertão, em Arcoverde;
  2.  Para o cálculo das Despesas com Pessoal, foi obtido o valor médio pago a profissionais em semelhantes funções, remunerados por CTD, desta Secretaria Executiva, e aplicados os encargos – valores constantes;
  3. Para o cálculo do valor de locação de imóvel em cada pólo (Mata, Agreste, Sertão), foram consultados sites especializados em locação de imóveis na internet – preços constantes;
  4. Para o cálculo do valor dos itens de custeio foram consultados sites agregadores de preços na internet, deles se extraindo o menor valor de lojas com certificação de segurança – preços constantes;
  5. Para o cálculo do valor do combustível, utilizou-se o valor médio do valor do litro da gasolina no estado em setembro/2022 – preços constantes;
  6. Para o cálculo dos valores dos cursos profissionalizantes, foram consultadas três instituições formadoras que oferecessem cursos em moldes semelhantes, nos pólos sede do Programa;
  7. Para a estimativa de quantidades de itens de custeio, espelhou-se na estrutura mínima do funcionamento do Projeto Novas Oportunidades existente, para a implantação de cada pólo, observada as instruções normativas do SUAS e do SINASE quanto a estruturação de RH;

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, de autoria do Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 14:27:52] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:19:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:20:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:28:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.