Brasão da Alepe

Parecer 9844/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO  QUE INSTITUI O PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES - ATENÇÃO A EGRESSOS(AS) E APRENDIZES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. .MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ABSOLUTA PRIORIDADE DA PROTEÇÃO DOS JOVENS, NA FORMA DO ARTIGO 227 DA CF-88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                   1. Relatório

                             

          Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende instituir o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que “institui o Programa Novas Oportunidades – Atenção a

Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco”.

A presente proposição visa transformar o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, hoje operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da Gerência Geral do Sistema Socioeducativo, com abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife, no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo em todo o Estado de Pernambuco.

Trata-se de medida legislativa importantíssima reveladora do compromisso do Governo do Estado em proteger a população em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social, que está em conformidade com o Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco (2015-2024) e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que dentre outras medidas instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, estando ainda alinhada com a Resolução CEDCA-PE nº 123, de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial de Pernambuco, de 16 de outubro de 2021, que igualmente recomendou a transformação do Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades.

Portanto, transformar o atual Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades significa concretizar o compromisso do Estado de Pernambuco com as vidas dos(as) adolescentes e jovens, bem como promover uma política pública socioeducacional fundada no reconhecimento dos direitos fundamentais e combate à desigualdade e exclusão social, possibilitando um futuro melhor para esses adolescentes e jovens.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

2. Parecer do Relator

 

          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

          Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

         

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

          Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.

Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: implementar programa de governo, chamado “Programa Novas Oportunidades -  Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo do Estado de Pernambuco” , com a intenção de oferecer, por 24 meses, ações e serviços a jovens e adolescentes egressos da FUNASE.  

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

          Ademais, a medida vai ao encontro da diretriz da absoluta prioridade no tratamento do jovem e do adolescente, prevista no artigo 227 da Carta Magna:

 

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 3617/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/10/2022 12:00:48] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:35:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:35:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:19:42] PUBLICADO





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