
Parecer 9844/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES - ATENÇÃO A EGRESSOS(AS) E APRENDIZES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. .MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ABSOLUTA PRIORIDADE DA PROTEÇÃO DOS JOVENS, NA FORMA DO ARTIGO 227 DA CF-88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende instituir o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que “institui o Programa Novas Oportunidades – Atenção a
Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco”.
A presente proposição visa transformar o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, hoje operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da Gerência Geral do Sistema Socioeducativo, com abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife, no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo em todo o Estado de Pernambuco.
Trata-se de medida legislativa importantíssima reveladora do compromisso do Governo do Estado em proteger a população em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social, que está em conformidade com o Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco (2015-2024) e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que dentre outras medidas instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, estando ainda alinhada com a Resolução CEDCA-PE nº 123, de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial de Pernambuco, de 16 de outubro de 2021, que igualmente recomendou a transformação do Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades.
Portanto, transformar o atual Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades significa concretizar o compromisso do Estado de Pernambuco com as vidas dos(as) adolescentes e jovens, bem como promover uma política pública socioeducacional fundada no reconhecimento dos direitos fundamentais e combate à desigualdade e exclusão social, possibilitando um futuro melhor para esses adolescentes e jovens.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: implementar programa de governo, chamado “Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo do Estado de Pernambuco” , com a intenção de oferecer, por 24 meses, ações e serviços a jovens e adolescentes egressos da FUNASE.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Ademais, a medida vai ao encontro da diretriz da absoluta prioridade no tratamento do jovem e do adolescente, prevista no artigo 227 da Carta Magna:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 3617/2022, de autoria do Governador do Estado.
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