
Parecer 9876/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(AS) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3617/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O programa em questão tem a finalidade de articular um conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens egressos das unidades de atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE), e a suas famílias durante um período de vinte e quatro meses, com o intuito de possibilitar a construção de um novo projeto de vida, englobando aspectos sociais, familiares e comunitários.
Sabe-se como pode ser difícil a reinserção social de jovens que tenham cometido atos infracionais durante sua adolescência. Tais indivíduos necessitam do apoio estatal e do conjunto da sociedade para a construção de novas oportunidades e de uma visão diferente da vida . O programa em comento deve então envidar esforços no sentido de criar essa noção no jovem egresso da FUNASE.
Para tanto, o projeto em questão prevê uma série de ações que podem ser tomadas por partes dos órgãos públicos, tais como a realização de contatos telefônicos ou visitas de busca ativa nas residências dos egressos, a promoção de atendimentos individuais realizados por técnica de referência, além de encontros com sua família objetivando criar um ambiente doméstico propício a emenda do jovem.
Atualmente já existe o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, que é concretizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da Gerência Geral do Sistema Socioeducativo. A proposição em questão visa dar mais destaque e abrangência a tal iniciativa transformando-a no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos e Aprendizes do Sistema Socioeducativo, promovendo maior combate à exclusão social e possibilitando um horizonte com maior dignidade para os adolescentes e jovens.
Diante do exposto, observa-se que a propositura é salutar, uma vez que promove a reinserção social de jovens egressos das unidades de atendimento da FUNASE, corroborando para a efetivação dos direitos fundamentais dessa importante parcela da população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao dar maior importância e atenção aos cuidados devidos aos jovens egressos da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE).
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3617/2022, de autoria do Governador do Estado.
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