
Parecer 9940/2022
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, que institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3617/2022, encaminhado pelo Governador do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 119, de 18 de agosto de 2022.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a instituir o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposta legislativa cujo objetivo é transformar o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, hoje operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, com abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife, no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo, expandindo sua abrangência para todo o Estado de Pernambuco.
O Programa visa a atender adolescentes e jovens de 14 a 22 anos, que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE (internação e semiliberdade) ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida).
Sua finalidade é articular e/ou oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um conjunto de ações e serviços a esses adolescentes e jovens e suas famílias, para possibilitar a construção de um novo projeto de vida, englobando aspectos sociais, familiares e comunitários.
No campo educacional, as principais ações que o Programa pretende desenvolver são: palestras e oficinas temáticas ministradas tanto pela equipe técnica como por profissionais convidados, a fim de proporcionar a troca de experiências entre adolescentes e jovens; monitoramento pedagógico e laboral para acompanhar o acolhimento, adaptação, evolução e desempenho do(a) adolescente e jovem em sua colocação nos espaços de aprendizagem, trabalho e escolaridade.
Portanto, transformar o atual Projeto de Egressos no Programa Novas Oportunidades contribui para a promoção de uma política socioeducacional fundada no combate à desigualdade e exclusão social, possibilitando um futuro melhor para adolescentes e jovens pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a criação do Programa Novas Oportunidades contribuirá para ampliar as ações de proteção e ressocialização de adolescentes e jovens egressos da FUNASE, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3617/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3617/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico