
Parecer 9943/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3617/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.1. Análise da Matéria
O Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem por finalidade articular e oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens egressos(as) oriundos das unidades de atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE), possibilitando a construção de um novo projeto de vida que engloba os aspectos sociais, familiares e comunitários.
Nesse sentido, cabe inicialmente mencionar que a proposição visa transformar o Projeto de Egressos do Sistema Socioeducativo, hoje operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da Gerência Geral do Sistema Socioeducativo, com abrangência limitada à Região Metropolitana do Recife, no Programa Novas Oportunidades – Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo com atuação em todo o Estado de Pernambuco.
Dessa maneira, o novo programa visa atender os adolescentes e jovens de 14 a 22 anos de idade que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da FUNASE (internação e semiliberdade) ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida). Para tanto, a proposição apresenta, dentre outras, as diretrizes de promover inserção escolar e melhoria do respectivo desempenho, de fomentar o ingresso em cursos profissionalizantes e/ou técnicos e de acompanhar, sistematicamente, os(as) adolescentes e jovens inscrito(a)s desde a inserção na vaga em empresas ou órgãos públicos até a finalização de sua participação no programa.
Também é válido citar que as ações e serviços preveem o encaminhamento dos participantes para as equipes de redes educacionais, socioassistenciais, laborais e de qualificação profissional; a visita domiciliar sempre que se fizer necessário, para melhor compreensão do contexto sócio familiar, e o monitoramento pedagógico e laboral para acompanhar o acolhimento, adaptação, evolução e desempenho dos adolescentes e jovens em suas colocações nos espaços de aprendizagem, trabalho e escolaridade.
Assim, conclui-se que a iniciativa é salutar, uma vez que busca proteger a população em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social, em conformidade com o Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco (2015-2024) e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que, dentre outras medidas, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3617/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que reforça a reinserção social de adolescentes e jovens egressos(as) oriundos das unidades de atendimento da FUNASE.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3617/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico