Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3364/2022

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:

     I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;

     II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

     III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;

     IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;

     V - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

     VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

     VII - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;

     VIII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

     IX - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

     X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e

     XI - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

     I -  hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; e

     II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.

     Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

     I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

     II - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

     III - realização de convênios com instituições públicas e privadas para financiar pesquisas e projetos que visem:

     a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde; e

     b) a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;

     IV - incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura; e

     V - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política.

     Art. 4° Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada pela gestão ambiental.

     Art. 5° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

     Art. 6° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e estadual.

     Art. 7° Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Essa proposição visa instituir a Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco, a fim de implantar e incentivar a produção de hidrogênio verde em nosso Estado.

     É do conhecimento de todos que o uso de fontes de energia que lançam gás carbônico na atmosfera contribui sobremaneira para a degradação ambiental e para as mudanças climáticas que, cada vez mais, ameaçam a vida dos animais, as florestas, a produção agrícola, e por consequência, a sobrevivência humana.

     Nesse contexto, a exploração e o uso de fontes de energia renováveis devem ser cada vez mais incentivados, pois promovam baixo impacto ambiental, como é o caso do hidrogênio verde.

     O hidrogênio verde é aquele feito a partir da eletrólise. Porém a energia inicial para a realização deste processo precisa vir de fontes renováveis para que o combustível se enquadre nessa categoria. Assim sua produção se dá sem a emissão de carbono. É por isso que especialistas veem este tipo de combustível como chave para um mundo neutro em carbono. Já há quem aponte o hidrogênio verde como uma possível commodity, e o Brasil, como um potencial exportador dela. O Chile, por exemplo, está tentando se tornar uma potência nesta área. (Disponível em: https://www.alemdaenergia.engie.com.br/saiba-como-o-hidrogenio-se-transforma-em-ombustivel/?gclid=CjwKCAjw682TBhATEiwA9crl30O7MXhPQtedMWreQ-OM_EnL2osR80cXtLV7EnJfAzL1pLsJmaLgYRoCqhkQAvD_BwE. Acesso em 05.05.2022).

     A Agência Internacional de Energia (AIE) afirmou que o uso do "Hidrogênio Verde" ajudaria a economizar cerca de 830 milhões de toneladas anuais de C02, que seriam originados a partir da produção desse gás tendo como fonte combustíveis fósseis. Destaca-se que a produção de fertilizantes no Brasil é insuficiente as suas necessidades, e se baseia no processamento do gás natural, composto fóssil rico em hidrogênio e carbono. Quando se retira hidrogênio do gás natural para se produzir fertilizantes nitrogenados (amônia e ureia), produz-se grande quantidade de gás carbônico, que é lançado ao meio ambiente. Nesse contexto, uma vez que o gás natural seja substituído pela água como insumo, o resultado seria uma relevante redução de emissões de carbono, o que é ambientalmente desejável. Existe, dessa forma, potencial de aplicação do "hidrogênio verde" no Brasil para a produção de fertilizantes à base de amônia, com importantes impactos potenciais sobre a redução das emissões desses gases poluentes.

     Sob o ponto de vista das competências constitucionais, a proposição está inserida na competência concorrente dos Estados para dispor sobre florestas, fauna, conservação da natureza, proteção ao meio ambiente, proteção ao patrimônio paisagístico, tecnologia, desenvolvimento e inovação (art. 24, VI, VII e IX, CF/88).

     Ademais, a proposição também encontra fundamento no art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a proteção dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, conclamo os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação dessa iniciativa.

Histórico

[09/11/2022 13:59:11] EMITIR PARECER
[10/05/2022 12:17:51] ASSINADO
[10/05/2022 12:20:50] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 12:23:42] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/05/2022 12:49:05] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 13:31:21] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/05/2022 14:44:58] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 14:53:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 15:24:43] RENUMERADO
[10/05/2022 17:48:17] DESPACHADO
[10/05/2022 17:48:45] EMITIR PARECER
[10/05/2022 17:52:17] DESPACHADO
[10/05/2022 17:52:34] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[10/05/2022 17:53:13] EMITIR PARECER
[10/05/2022 19:46:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/11/2022 16:02:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/11/2022 16:05:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/05/2022 07:45:02] PUBLICADO
[12/12/2022 18:44:42] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:44:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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