Parecer 9566/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda de Redação nº 01/2022 e pela Emenda Supressiva nº 01/2022, ambas propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, a propositura recebeu a Emenda de Redação Nº 01/2022, com o propósito de corrigir o texto da Ementa, e a Emenda Supressiva Nº 01/2022, destinada a remover dispositivos que incorriam vícios de inconstitucionalidade por tratarem de assunto cuja iniciativa legislativa é privativa ao Poder Executivo Estadual.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse contexto, o país deve realizar transformações profundas no que diz respeito ao uso de fontes de energia que lançam gás carbônico na atmosfera, uma vez que este contribui sobremaneira para a degradação ambiental e para as mudanças climáticas que ameaçam a vida dos animais, as florestas, a produção agrícola, e por consequência, a sobrevivência humana.
Diante disso, a proposição em discussão visa instituir a Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco, a fim de implantar e incentivar a produção de energia oriunda de fontes limpas e renováveis, como as de matriz hidrelétrica, eólica, solar e provenientes de biomassa e biogás.
Entre os objetivos a serem atingidos pela política estadual estão: o estímulo ao desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais, o fomento ao uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas, e o incentivo ao desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.
Além disso, a iniciativa prevê a promoção de ações para realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado, bem como para o estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio.
Assim, a proposição contribui para o aumento da exploração e uso das fontes de energia renováveis, diminuindo o impacto ambiental da atividade produtiva e promovendo o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda de Redação nº 01/2022 e pela Emenda Supressiva nº 01/2022, ambas propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico