Parecer 9980/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária n° 3364/2022
Autoria: Deputado Lucas Ramos.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, alterado pelas Emenda Modificativa Nº 01/2022 e Emenda Supressiva Nº 02/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3364/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda de Redação Nº 01/2022 e pela Emenda Supressiva Nº 02/2022, ambas propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi apreciada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentada foi proposta a Emenda de Redação Nº 01/2022 para correção da Ementa do Projeto de Lei. Também foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 02/2022, para remover dispositivos que criariam ingerência indevida em competências do Poder Executivo Estadual. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Projeto de Lei em questão estabelece que, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural, que não necessitem de realização de perícia, através de sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social.
Inova-se juridicamente, portanto, ao incluir produtores e trabalhadores rurais no rol da referida lei, viabilizando a este público o acesso a este importante meio digital de registro de ocorrência de crimes,
Nos termos da proposição, os referidos Boletins de Ocorrência deverão ser encaminhados para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente. Ademais, quando do registro, deverá ser exibida ao registrante mensagem informando os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal.
As medidas propostas promovem, sem dúvidas, um avanço para a garantia e proteção dos direitos de pessoas pertencentes a grupos sociais vulneráveis que especifica. Por meio de tecnologia, terão a possibilidade de comunicar às autoridades policiais delitos dos quais estão sendo vítimas, o que muitas vezes se torna bastante difícil diante de sua condição de vulnerabilidade, que pode impedir, por exemplo, a locomoção a órgão estatais ou a realização de telefonemas.
A medida visa atender ao apelo por mais segurança no campo, de forma a utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis para lidar com a questão que aflige as famílias que residem e trabalham no meio rural, estando por vezes distantes das unidades policiais localizadas em áreas urbanas.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3364/2022, alterado pela Emenda de Redação Nº 01/2022 e pela Emenda Supressiva Nº 02/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que fomenta a adoção de matrizes energéticas renováveis no Estado de Pernambuco, contribuindo para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e para a preservação do meio ambiente.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3364/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda de Redação Nº 01/2022 e pela Emenda Supressiva Nº 02/2022, ambas propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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