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Parecer 9418/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3364/2022

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.  PRECENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADAS AS EMENDAS PROPOSTAS.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco.

 

O autor da proposição, na Justificativa, destaca a relevância ambiental e econômica da proposição, nos seguintes termos:

 

Essa proposição visa instituir a Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco, a fim de implantar e incentivar a produção de hidrogênio verde em nosso Estado.

É do conhecimento de todos que o uso de fontes de energia que lançam gás carbônico na atmosfera contribui sobremaneira para a degradação ambiental e para as mudanças climáticas que, cada vez mais, ameaçam a vida dos animais, as florestas, a produção agrícola, e por consequência, a sobrevivência humana.

Nesse contexto, a exploração e o uso de fontes de energia renováveis devem ser cada vez mais incentivados, pois promovam baixo impacto ambiental, como é o caso do hidrogênio verde.

O hidrogênio verde é aquele feito a partir da eletrólise. Porém a energia inicial para a realização deste processo precisa vir de fontes renováveis para que o combustível se enquadre nessa categoria. Assim sua produção se dá sem a emissão de carbono. É por isso que especialistas veem este tipo de combustível como chave para um mundo neutro em carbono. Já há quem aponte o hidrogênio verde como uma possível commodity, e o Brasil, como um potencial exportador dela. O Chile, por exemplo, está tentando se tornar uma potência nesta área.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

 

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

 

Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se o Parecer nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; Parecer nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, e o Parecer nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.

 

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.

 

Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada nos pareceres mencionados para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.

 

É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 3364/2022 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III -  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao consumo de fonte de energia sustentável (hidrogênio verde).

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

 

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

 

Porém, com o fim de corrigir a redação da ementa, propõe-se, com fundamento no art. 206, V, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, a aprovação da Emenda de Redação, bem como de emenda supressiva, a fim de retirar os incisos V e VII do art. 2º e art. 3º da proposição. Assim, tem-se as seguintes emendas:

 

EMENDA DE REDAÇÃO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3364/2022.

 

Corrige a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo único. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.”

 

EMENDA SUPRESSIVA N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3364/2022.

 

Suprime os incisos V e VII do art. 2º e art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Art. 1º Ficam suprimidos os incisos V e VII do art. 2º e art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022.

 

Art. 2º Renumeram-se os incisos do art. 2º e demais artigos do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022.

 

Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, com observância das Emendas apresentadas.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, observando-se as emendas propostas pelo relator.

Histórico

[20/06/2022 11:17:54] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2022 15:31:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2022 15:31:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2022 12:27:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.