Parecer 9553/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.364/2022
COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
E A EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.364/2022, que visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde, considerando as Emendas nº 01/2022 e nº 02/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022 e a Emenda Supressiva nº 02/2022, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta visa instituir a Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco, a qual tem por finalidade incentivar a produção de hidrogênio verde no estado. De acordo com definição trazida no próprio texto da matéria, considera-se hidrogênio verde aquele obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono.
O projeto elenca, então, uma série de objetivos para essa nova política pública estadual, tais como:
- aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
- estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
- contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;
- estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;
- atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde.
Na justificativa apresentada, o autor argumenta que a iniciativa pode contribuir para a redução do uso de fontes de energia que lançam gás carbônico (CO2) na atmosfera por meio do incentivo da ampliação do uso do hidrogênio verde, que é uma fonte de energia renovável com baixo impacto ambiental.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por sua vez, apresentou duas emendas com vistas a aperfeiçoar o projeto, bem como retirar eventuais vícios de inconstitucionalidade.
A primeira delas, a Emenda Modificativa nº 01/2022, trata apenas de fazer pequeno ajuste redacional na ementa do projeto original que continha redundância ao mencionar o Estado de Pernambuco em duplicidade.
Em seguida, tem-se a Emenda Supressiva nº 02/2022, que suprime os incisos V e VII do artigo 2º, que criavam objetivos para a política que tratavam da criação de incentivos para a produção do hidrogênio verde, além de todo artigo 3º, que estabelecia ações a serem tomadas pelo poder público. Esses dispositivos tratavam de matéria que compete ao Poder Executivo.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço visa instituir a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conforme aponta o autor do projeto, a medida reveste-se numa tentativa de incentivar a ampliação na matriz energética do Estado para fontes de energia renováveis, com a consequente redução na emissão de CO2 durante o processo de geração de energia.
Nesse sentido, percebe-se que a demanda reflete a preocupação com a proteção do meio ambiente e encontra sintonia com a Constituição Estadual, destacando-se o artigo que inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
Além da proteção do meio ambiente, objetivo precípuo da proposta, o autor da matéria indica na justificativa da matéria que há potencial de ganhos econômicos relevantes com a aprovação projeto, tendo em vista o potencial de exportação do hidrogênio verde:
O hidrogênio verde é aquele feito a partir da eletrólise. Porém a energia inicial para a realização deste processo precisa vir de fontes renováveis para que o combustível se enquadre nessa categoria. Assim sua produção se dá sem a emissão de carbono. É por isso que especialistas veem este tipo de combustível como chave para um mundo neutro em carbono. Já há quem aponte o hidrogênio verde como uma possível commodity, e o Brasil, como um potencial exportador dela. O Chile, por exemplo, está tentando se tornar uma potência nesta área.
Em relação às emendas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, observa-se que a Emenda Modificativa nº 01/2022 procura fazer mero ajuste redacional na ementa do projeto e que a Emenda Supressiva nº 02/2022 trata de correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2022 e da Emenda Supressiva nº 02/2022, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.364/2022, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022 e pela Emenda Supressiva nº 02/2022, está em condições de ser aprovado.
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