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Parecer 9913/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3364/2022,

JUNTAMENTE COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

E A EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2022

 


Parecer ao Projeto de Lei Nº 3364/2022, que institui, no âmbito do Estado De Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022 e a Emenda Supressiva nº 02/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022 e a Emenda Supressiva nº 02/2022, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos das Emendas nº 01/2022 e nº 02/2022, propostas por aquele colegiado. As alterações propostas buscam corrigir a redação da ementa do Projeto e retirar os incisos V e VII do art. 2º e o art. 3º do Projeto de Lei, para evitar vícios de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       As últimas estimativas da Agência Internacional da Energia (AIE), estimam um aumento da demanda global de energia entre 25% e 30% até 2040, o que, em uma economia dependente do carvão e do petróleo, significaria mais emissões de CO2 e o agravamento das mudanças climáticas. Por isso, é fundamental que todos os países busquem investir em uma matriz energética mais acessível, eficiente e sustentável, movida por energias limpas como o Hidrogênio Verde.

O Hidrogênio Verde é uma fonte de energia 100% sustentável, que não emite gases poluentes nem durante a combustão nem durante o processo de produção. Ele também é fácil de armazenar, o que permite sua utilização posterior em outros usos e em momentos diferentes ao de sua produção, além de versátil, pois pode ser transformado em eletricidade ou combustíveis sintéticos e ser utilizado com finalidades comerciais, industriais ou de mobilidade.

Nesse contexto, o Projeto de Lei em análise visa a criar a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde. A proposta estabelece como objetivos da referida Política: proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais; atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.

Com isso, a medida promove o aumento da participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado, contribuindo para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do nosso estado. Diante do exposto, verifica-se a relevância do Projeto de Lei em análise.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022 e a Emenda Supressiva nº 02/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a instituição da Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde contribui para fomentar a utilização de energias limpas e, assim, promove o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3364/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2022 e da Emenda Supressiva nº 02/2022, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[17/10/2022 16:04:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 16:12:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 16:12:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:21:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.