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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3272/2022

Altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Para arquivamento de documentos, de informação ou qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras, em conformidade com a obrigatoriedade determinada pelo art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.” (NR)

“Art. 11. .................................................................................

§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)

§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamento junto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público.” (AC)

“Art. 13. Cabe ao poder executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir em:” (NR)

I - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (NR)

II - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação; (NR)

III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (AC)

IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (AC)

V -    realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural; (AC)

VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (AC)

VII -  articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.” (AC)

“Art. 18. ...................................................................
..................................................................................

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
..................................................................................................”

     Art. 2º Revogam-se os arts. 14 e 15 da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

Segue a proposta de alteração da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, elaborada pela Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco e ajustada de forma conjunta com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. O instrumento em questão não apenas garante a implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, mas reconhece e legitima a contribuição do segmento para o desenvolvimento do estado. 

As alterações vão ao encontro, ainda, do que determinam as leis federais 5.764/1971, 12.690/2012 e 14.133/2021, garantindo o direito constitucional das cooperativas de participarem de licitações públicas. Os ajustes realizados representam significativa medida de segurança para o Estado, visto que as contratações de serviços de cooperativas estão, na proposta, condicionadas à comprovação da regularidade dessas organizações.

Diante do exposto solicito a aprovação dos nobres deputados e deputadas para aprovação do Projeto de Lei.

Histórico

[11/04/2022 15:23:53] ASSINADO
[11/04/2022 15:25:09] ENVIADO P/ SGMD
[12/04/2022 13:48:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2022 17:51:30] DESPACHADO
[12/04/2022 17:51:57] EMITIR PARECER
[12/04/2022 18:50:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/04/2022 10:36:51] PUBLICADO
[13/07/2022 11:56:08] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[13/07/2022 11:56:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/06/2022 13:49:04] EMITIR PARECER
[30/06/2022 12:56:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:27:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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