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Parecer 9063/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3272/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA WALDEMAR BORGES

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.688/2015. POLÍTICA DE APOIO AO COOPERATIVISMO. AJUSTE NA LEGISLAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 174, §2º, CF/88 E COM O ART. 139 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.

 

A proposição, nos termos da justificativa, se adequa às imposições da legislação federal de regência e é resultado do trabalho da Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco, conforme se observa:

 

 

[...]

Segue a proposta de alteração da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, elaborada pela Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco e ajustada de forma conjunta com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. O instrumento em questão não apenas garante a implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, mas reconhece e legitima a contribuição do segmento para o desenvolvimento do estado.

As alterações vão ao encontro, ainda, do que determinam as leis federais 5.764/1971, 12.690/2012 e 14.133/2021, garantindo o direito constitucional das cooperativas de participarem de licitações públicas. Os ajustes realizados representam significativa medida de segurança para o Estado, visto que as contratações de serviços de cooperativas estão, na proposta, condicionadas à comprovação da regularidade dessas organizações.

[...]

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Assim, seguindo a mesma linha de raciocínio que esta CCLJ estabeleceu ao analisar o PLO 635/2015, o qual originou a Lei nº 15.688, de 2015, entende-se que a proposição encontra respaldo na Política de Desenvolvimento Econômico prevista na Constituição Estadual, nos seguintes termos:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

 

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

A iniciativa também encontra fundamento no §2º do art. 174 da Constituição Federal:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.       

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. (grifos acrescidos)

 

 

Ademais, em relação as alterações no art. 13 e a revogação dos arts. 14 e 15 não visualizamos vícios de inconstitucionalidade, pois não há interferência nas atribuições dos órgãos/Secretarias vinculadas ao Poder Executivo. Na verdade, a proposição em análise apenas deixa de explicitar as atribuições específicas de cada Secretaria mencionada na lei ora alterada, deixando-as genericamente a cargo do Poder Executivo, facilitando, inclusive, o intercâmbio dessas atribuições entre as Secretarias por ato infralegal do Governador e evitando que a Lei se torne desatualizada com a alteração dos nomes das Secretarias de Estado, as quais são comuns, principalmente, com a mudança na Chefia do Poder Executivo Estadual.

 

Por outro lado, observa-se que o art. 7º do PLO propõe que “Para arquivamento de documentos, de informação ou qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras, em conformidade com a obrigatoriedade determinada pelo art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. ”

 

A proposição, portanto, repete a redação do art. 7º da Lei originária, aperfeiçoando-a. Todavia, a Lei Federal nº 8.934/1994 dispõe no art. 35, VIII, § 1º o que se segue:

 

“Art. 35....................................................................................................................

.................................................................................................................................

VIII - ........................................................................................................................

§ 1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

............................................................................................................................... “

 

Destarte, não cabe a imposição de obrigação à JUCEPE, por lei estadual, tendo em vista que a Lei Federal nº 8.934/1994 isenta de autorização governamental prévia o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções. Portanto, o art. 7º da Lei Estadual nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015 deve ser revogado.

 

Nesse contexto, pode-se concluir que, após essa ressalva, a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Porém, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como para suprimir o art. 7º, como já destacado, sugere-se a aprovação da Emenda Modificativa nos seguintes termos:

EMENDA MODIFICATIVA  N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3272/2022.

Modifica a redação dos arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Artigo único. Os arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022 passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º   A Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 11. .................................................................................

§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)

§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamento junto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público.” (AC)

“Art. 13. Cabe ao poder executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir em:” (NR)

I - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (NR)

II - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação; (NR)

III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (AC)

IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (AC)

V -    realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural; (AC)

VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (AC)

VII -  articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.” (AC)

“Art. 18. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
..................................................................................................”

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os arts. 7º, 14 e 15 da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015.”

            Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com observância da Emenda Modificativa acima apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos da Emenda Modificativa desta Comissão.

Histórico

[23/05/2022 12:13:48] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2022 15:22:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2022 15:22:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2022 08:41:17] PUBLICADO
[28/06/2022 14:15:01] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:46:56] REPUBLICADO
[29/06/2022 16:47:19] REPUBLICADO





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