
Parecer 9152/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3272/2022
Autoria: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de ajustá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como para suprimir o art. 7º da Lei nº 15.688/2015, uma vez que não cabe a imposição de obrigação à JUCEPE, pois a Lei Federal nº 8.934/1994 isenta de autorização governamental prévia o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, institui a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que consiste no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no estado. O Projeto de Lei em questão, elaborado pela Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco, presidida pelo autor da proposição, de forma conjunta com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco (OCB/PE), altera a referida Lei, com o objetivo de garantir a implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, nos termos a seguir expostos.
A Lei Federal nº 12.690/2012, que trata sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, dispõe, em seu art. 5º, que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. A proposição em análise veda a participação em processos licitatórios de cooperativas que contrariarem o disposto acima. Além disso, dispõe que as cooperativas deverão apresentar, nas licitações promovidas pelo Poder Público, a certidão de regularidade de funcionamento junto à OCB, conforme disposto no art. 107 da Lei Federal nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Desse modo, garante o direito constitucional das cooperativas de participarem de licitações públicas, além de representar uma medida de segurança para a Administração Pública, uma vez que as contratações dos serviços das cooperativas ficam condicionadas à comprovação da regularidade dessas organizações.
Os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 15.688/2015 elencam as atribuições específicas de algumas Secretarias de Estado, com vistas ao desenvolvimento de programas de apoio ao cooperativismo. O Projeto de Lei em tela promove alterações no art. 13, assim como propõe a revogação dos arts. 14 e 15, deixando de explicitar as atribuições específicas de cada secretaria e colocando-as genericamente a cargo do Poder Executivo; dessa forma, facilita o intercâmbio das atribuições entre as secretarias e evita que a Lei se torne desatualizada, com a alteração das denominações desses órgãos.
A Emenda Modificativa proposta, por sua vez, revoga também o art. 7º da Lei nº 15.688/2015, que dispõe que, para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE. A Lei Federal nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dispõe, no entanto, em seu art. 35, inciso VIII, parágrafo 1º, que “o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse”.
Por fim, a proposição atualiza formalmente a composição do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco (CECOOPE), órgão colegiado que tem as funções de formular estratégias, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção do cooperativismo. Com isso, o representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (antiga denominação do órgão) passa a ser elencado como o representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que atualiza a legislação estadual, além de adaptá-la às determinações das leis federais correlatas, de forma a promover uma efetiva implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, legitimando a contribuição desse segmento para o desenvolvimento do estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3272/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aperfeiçoa a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, constituindo medida de fomento ao cooperativismo, que promove a geração de trabalho, emprego, renda, distribuição justa dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local sustentável.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico