
Parecer 9304/2022
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 3272/2022, que Altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
A proposição em análise altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de incluir a revogação do art. 7º da legislação a ser modificada, considerado como contrário à legislação federal.
Cumpre agora a este Colegiado Técnico discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de projeto que visa alterar a Lei nº 15.688/2015, institui a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo. As mudanças propostas foram fruto de discussões realizadas no seio da Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco. São apresentados ajustes no sentido de facilitar a criação de cooperativas no Estado de Pernambuco, uma vez que esse tipo de associação tem o potencial de produzir muitos bens e serviços, favorecendo principalmente os pequenos comerciantes e produtores.
Como bem observado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o art. 7º da Lei nº 15.688/2015 é contrário ao que preceitua a Lei Federal nº 8.934/1994 em seu art. 35, inciso VIII, devendo ser revogado. Dessa forma, para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a JUCEPE não mais poderá exigir qualquer tipo de certificado de registro ou regularidade emitido por qualquer órgão, o que tenderá a desburocratizar esse procedimento.
Além disso, o projeto tem o mérito de reorganizar as funções do poder executivo relacionadas ao desenvolvimento de programas de apoio ao cooperativismo. São também alteradas nomenclaturas de secretarias que foram transformadas pelo Poder Executivo, de modo a tornar a legislação mais atual e condizente com a realidade.
Dessa forma, percebe-se que as alterações pontuais propostas tendem a facilitar a formação de novas cooperativas no território pernambucano e assim incentivar o empreendedorismo e a produção de riquezas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta contribui para fomentar o cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, contribuindo para a promoção do desenvolvimento sustentável.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico