
Parecer 9209/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3272/2022, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3272/2022, que altera a Lei Nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária No 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
. 1.2-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa Nº 01/2022 com a finalidade de promover ajustes quanto à técnica legislativa, adequando a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1- O cooperativismo consiste num modelo de negócio caracterizado pela livre associação entre trabalhadores da mesma atividade econômica para adquirir vantagens competitivas no mercado. Dessa forma, uma sociedade cooperativa, além de autonomia e independência, deve contar com a participação ativa de seus membros no processo de tomada de decisão, contribuição equitativa para o capital da organização e comprometimento com a formação dos trabalhadores em prol do desenvolvimento dos negócios.
Nesse contexto, de acordo com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o cooperativismo congrega cerca de um bilhão de pessoas no planeta, empregando aproximadamente 250 milhões de indivíduos em 100 países. No total, estima-se que há atualmente 2,6 milhões de cooperativas em atividade, sendo que o produto das 300 maiores cooperativas, juntas, equivaleria à 9ª economia do mundo, caso fossem um país. Com isso, é possível observar a importância do cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social.
2.2-Diante desse cenário, a proposição em discussão busca alterar a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Nº 15.688/2015, com o intuito de reforçar o direito de participação das cooperativas em licitações públicas e aprimorar as medidas de segurança para contratação pelo poder público, bem como de fomentar o desenvolvimento de políticas públicas de apoio àquelas organizações.
2.3-Quanto à participação nos processos de licitação pública, a proposição obriga as cooperativas a apresentarem certidão de regularidade de funcionamento junto à OCB e veda a participação em processos licitatórios daquelas que contrariem o art. 5º da Lei Federal Nº 12.690/2012 (que determina que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada).
2.4-A emenda modificativa apenas fez uma inversão na ordem sequencial dos artigos 2° e 3° da proposta original, que passaram a ser 3° e 2° respectivamente, fato que adequa a peça legislativa aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 171/2011.
2.5-A iniciativa legislativa estimula o ainda Poder Executivo, por meio de suas secretarias, a desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, podendo estes consistir na prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no estado, na divulgação e orientação de programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas, na busca por convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário, dentre outras ações.
Portanto, é válido concluir que o projeto de lei em discussão aprimora a política de apoio e incentivo ao cooperativismo no Estado de Pernambuco, contribuindo para fomentar esta importante modalidade de associativismo, que é de grande importância para o desenvolvimento rural sustentável.
2.6-Tendo em vista que a proposição reforça o direito das cooperativas de participarem de licitação pública, mediante condições que garantam a segurança do poder público como contratante, e fomenta o desenvolvimento de programas de apoio e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3272/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3272/2022, de autoria do deputado Waldemar Borges, alterado pela Emenda Modificativa 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissã de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 1 de junho de 2022.
Deputado Doriel Barros-Relator
Deputado Isaltino Nascimento-Presidente
Deputada Roberta Arraes
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