
Parecer 9161/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.272/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Waldemar Borges
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, que altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.272/2022, apresentado pelo Deputado Waldemar Borges, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta legislativa em debate pretende alterar os art. 11, 13 e 18, ao mesmo tempo que revoga os arts. 7º, 14 e 15, todos, da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015.
Na justificativa anexada ao PLO n° 3.272/2022, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:
Segue a proposta de alteração da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui apolítica de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, elaborada pela Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco e ajustada de forma conjunta com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. O instrumento em questão não apenas garante a implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, mas reconhece e legitima a contribuição do segmento para o desenvolvimento do estado.
As alterações vão ao encontro, ainda, do que determinam as leis federais 5.764/1971,12.690/2012 e 14.133/2021, garantindo o direito constitucional das cooperativas departiciparem de licitações públicas. Os ajustes realizados representam significativa medida de segurança para o Estado, visto que as contratações de serviços de cooperativas estão, na proposta, condicionadas à comprovação da regularidade dessas organizações. (grifou-se)
A Emenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ajusta a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como suprime o art. 7º.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o caput do artigo 205 e doinciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço modifica o art. 11, da Lei nº 15.688/2015, da seguinte maneira:
- Transfere da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para o poder executivo a competência de desenvolver programas de apoio ao cooperativismo;
- Renumera o inciso II que passa a ser o inciso I, ao mesmo passo que altera a sigla da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A de AD-DIPER para ADEPE;
- Muda completamente o texto do inciso II que passa a ser o seguinte: “Articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação”.
Também altera o inciso IV, do art. 18, a fim de modificar a nomenclatura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária para Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Além disso, acresce os §§ 1º e 2º ao art. 11, assimcomo os incisos III, IV, V, VI e VII ao art. 13, todos, na Lei nº 15.688/2015, conforme citação a seguir:
“Art. 11 ...................................................................................................
§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)
§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamentojunto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da LeiFederal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público.” (AC)
“Art. 13....................................................................................................
III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (AC)
IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (AC)
V - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização doambiente e do patrimônio rural; (AC)
VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (AC)
VII - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.” (AC)
A Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça muda a ordem dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, incluindo, apenas, arevogação do art. 7.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta eleva o nível de vida e bem-estar da população, por conseguinte, está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.
Histórico