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Parecer 9161/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.272/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Waldemar Borges

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, que altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.272/2022, apresentado pelo Deputado Waldemar Borges, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta legislativa em debate pretende alterar os art. 11, 13 e 18, ao mesmo tempo que revoga os arts. 7º, 14 e 15, todos, da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015.

Na justificativa anexada ao PLO n° 3.272/2022, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:

Segue a proposta de alteração da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui apolítica de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, elaborada pela Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco e ajustada de forma conjunta com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. O instrumento em questão não apenas garante a implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, mas reconhece e legitima a contribuição do segmento para o desenvolvimento do estado.

As alterações vão ao encontro, ainda, do que determinam as leis federais 5.764/1971,12.690/2012 e 14.133/2021, garantindo o direito constitucional das cooperativas departiciparem de licitações públicas. Os ajustes realizados representam significativa medida de segurança para o Estado, visto que as contratações de serviços de cooperativas estão, na proposta, condicionadas à comprovação da regularidade dessas organizações. (grifou-se)

A Emenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ajusta a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como suprime o art. 7º.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o caput do artigo 205 e doinciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço modifica o art. 11, da Lei nº 15.688/2015, da seguinte maneira:

  • Transfere da Secretaria de Desenvolvimento Econômico para o poder executivo a competência de desenvolver programas de apoio ao cooperativismo;
  • Renumera o inciso II que passa a ser o inciso I, ao mesmo passo que altera a sigla da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A de AD-DIPER para ADEPE;
  • Muda completamente o texto do inciso II que passa a ser o seguinte: “Articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação”.

Também altera o inciso IV, do art. 18, a fim de modificar a nomenclatura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária para Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

Além disso, acresce os §§ 1º e 2º ao art. 11, assimcomo os incisos III, IV, V, VI e VII ao art. 13, todos, na Lei nº 15.688/2015, conforme citação a seguir:

“Art. 11 ...................................................................................................

§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)

§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamentojunto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da LeiFederal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público.” (AC)

“Art. 13....................................................................................................

III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (AC)

IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (AC)

V - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização doambiente e do patrimônio rural; (AC)

VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (AC)

VII - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.” (AC)

A Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça muda a ordem dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, incluindo, apenas, arevogação do art. 7.

No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta eleva o nível de vida e bem-estar da população, por conseguinte, está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.272/2022, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2022 08:22:42] PUBLICADO
[31/05/2022 10:40:38] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2022 17:05:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2022 17:06:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.