
Parecer 9204/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada com a finalidade de revogar o art. 7º da norma supracitada, uma vez que este dispositivo contraria a legislação federal. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em comento dispõe sobre alterações à Política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco (Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015).
A presente proposição incorpora contribuições colhidas pela Frente Parlamentar em Defesa do Cooperativismo em Pernambuco de forma conjunta com o Sindicato e a Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE. O instrumento visa a garantir a implementação da política de fomento às cooperativas pernambucanas, além de reconhecer e legitimar a contribuição do segmento para o desenvolvimento do estado.
As alterações alinham o texto legal às determinações das leis federais nº 5.764/1971, nº 12.690/2012 e nº 14.133/2021, garantindo o direito constitucional das cooperativas de participarem de licitações públicas. Os ajustes realizados representam significativa medida de segurança para o Estado, visto que as contratações de serviços de cooperativas estão, na proposta, condicionadas à comprovação da regularidade dessas organizações.
Além disso, a proposta acrescenta diretrizes a balizar a ação estatal para:
“prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural; buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; e articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros”.
A presente propositura, desse modo, se reveste de grande importância para a consolidação de um polo econômico de desenvolvimento baseado nas premissas associativistas que permeiam o movimento cooperativista, além de dotar essas organizações de possibilidades mais amplas de contratação no âmbito da Administração Pública estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3272/2022, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico