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Parecer 7932/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.698/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.698/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.698/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.698/2021.

O projeto original, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende promover alterações na Lei nº 15.590/2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, na justificativa apresentada, a autora defende a execução de políticas públicas que alcancem as especificidades socioculturais das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, que representam a maioria dos profissionais da pesca cadastrados e recadastrados em Pernambuco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Além disso, o projeto traz exemplos de quais medidas podem ser tomadas para se atingir o novo objetivo, dentre elas: “promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras” e “incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quando da apreciação da proposição, aprovou o Substitutivo nº 01/2021, com intuito de suprimir dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, seja por gerarem aumento de despesa, seja por criar novas atribuições para o Poder Executivo Estadual, como “estruturar espaços sinalizados em mercados públicos e feiras livres para a comercialização exclusiva de produtos fabricados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras”.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Preliminarmente, impende destacar a motivação apresentada pela autora do projeto, que faz uma leitura da importância da atividade para o estado:

A Pesca Artesanal é responsável por colocar na mesa da população pernambucana mais de 60% de toda a produção pesqueira estadual (Oceanário, 2009). Com uma produção de 20.882 toneladas, o estado de Pernambuco ocupou a 15ª posição no ranking nacional (MPA, 2012). De acordo com o censo (IBGE, 2010) existem cerca de 30 mil pescadoras e pescadores artesanais em Pernambuco, destes, estima-se que cerca de 10 mil garantem sua segurança e soberania alimentar a partir das águas do Recife.

 

Nesse sentido, observa que “as mulheres representam 58% dos profissionais da pesca cadastrados e recadastrados em Pernambuco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)”. Somando-se a isso, registra que as reinvindicações por maior atenção das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras já vêm de longa data.

Em relação à temática desta Comissão, observa-se que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

[...]

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; (grifamos)

Os destaques do texto constitucional fornecem o suporte necessário à aprovação da matéria, haja vista seu propósito de reduzir desigualdades por meio da capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade, estimulando o Poder Público na adoção de medidas que possam concretizar esse objetivo, tais como a promoção à criação de cooperativas ou associações.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.698/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/12/2021 11:40:33] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:35:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:36:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:53:01] PUBLICADO





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