Brasão da Alepe

Parecer 8292/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.056/2022 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 3.056/2022: Deputada Simone Santana

Autoria da Emenda Supressiva nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.056/2022, que visa instituir diretrizes para a instituição de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, no âmbito do Estado do Pernambuco, e à Emenda Supressiva nº 01/2022, que busca suprimir o art. 3º do mesmo Projeto de Lei. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.056/2022, apresentado pela Deputada Simone Santana, e a Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta visa instituira Política de Incentivo aos Esportes de Praia, definindo, para isso, quatro diretrizes. A política deve oferecer entretenimento saudável para crianças e jovens, especialmente para os que se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Na justificativa apresentada, a autora afirma que o esporte é o melhor meio de prevenir, estimular e tratar os três níveis de desenvolvimento essenciais na primeira infância e juventude. Por isso, a Deputada também afirma que é necessário traçar um planejamento estratégico e voltar os olhos às crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade social.

A Emenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), busca, tão somente, suprimir o art. 3º da proposta, que tem o objetivo de permitir que o Poder Executivo celebre convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública.

A CCLJ considerou que o dispositivo suprimido tem caráter meramente autorizativo, resultando numa permissão que já é concedida ao Poder Executivo pela legislação em vigor.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso II do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço visa estabelecer diretrizes para a Política de Incentivo aos Esportes de Praia no Estado de Pernambuco, destacando atenção especial às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

O caput do art. 139 da Constituição do Estado de Pernambuco determina que a promoção do desenvolvimento econômico deve ter por finalidade a elevação do nível de vida e do bem-estar da população. Nesse sentido, a propositura em análise é meritória ao se coadunar com o art. 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

 

É importante lembrar que o incentivo ao esporte pode trazer diversos pontos positivos para as crianças e adolescentes, a exemploda redução do risco de envolvimento com atividades ilícitas, da mitigação de eventual desenvolvimento de distúrbios de ansiedade, do estímulo ao convívio social e do estímulo aos cuidados com o corpo e com a saúde no longo prazo.

Já na fase adulta, a prática de esportes pode representar ganhos de produtividade no trabalho, fator importantíssimo para o desenvolvimento econômico no longo prazo.

É importante destacar também que, numa relação de 66 países, o índice de produtividade por hora medido no Brasil em 2017 era o 55º (qüinquagésimo quinto) pior, segundo dados do projeto “our world in data” (nosso mundo em dados), mantido por pesquisadores da universidade de Oxford. Assim, é fundamental aprovar quaisquer medidas que possam incrementar a produtividade dos pernambucanos.

Por fim, destaca-se que a Emenda Supressiva nº 01/2022 é decorrente de mera correção da proposta e sua aprovação não representa quaisquer impactos econômicos, positivos ou negativos, para a população pernambucana.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.056/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, com a supressão promovida pela Emenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.056/2022, com a alteração dada pela Emenda Supressiva nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/03/2022 10:18:40] ENVIADA P/ SGMD
[09/03/2022 15:37:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/03/2022 15:40:59] ENVIADA P/ SGMD
[09/03/2022 17:15:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2022 17:15:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/03/2022 05:55:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.