
Parecer 8206/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3056/2021
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ESPORTES DE PRAIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E DESPORTO (ART. 24, IX e XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 3056/2021 de autoria da Deputada Simone Santana, que institui diretrizes para a instituição de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, no âmbito do Estado do Pernambuco (art. 1º).
O art. 2º estabelece diversas diretrizes para a instituição da referida política, entre elas a de oferecer alternativas de entretenimento saudável para crianças e jovens, especialmente os que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. Em seguida, o art. 3º faculta a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para execução da lei.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição tem como objetivo instituir Institui diretrizes para a instituição de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, no âmbito do Estado do Pernambuco.
Sob o prisma legislativo essas matérias encontram-se no âmbito da competência concorrente, nos termos do art. 24, IX e XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
De fato, são notórios os benefícios da atividade esportiva para a saúde da população, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico e a atividade de praia é um dos privilégios que nosso Estado pode oferecer.
Além disso, no contexto da pandemia da Covid-19, conforme divulgado cientificamente, a prática de atividades físicas favorece a defesa imunológica contra o vírus (https://www.cnnbrasil.com.br/saude/atividade-fisica-intensifica-resposta-imunologica-das-vacinas-contra-a-covid-19/).
Ademais, a proposição está alinhada com outras normas recentemente aprovadas por esta Comissão Técnica e que tratam de temas análogos, inclusive de autoria parlamentar. Podemos citar, por exemplo, as seguintes:
- Lei nº 17.263/2021, que institui diretrizes para o incentivo da prática de atividades físicas. (Projeto de autoria do Dep. Gustavo Gouveia).
- Lei nº 16.848/2020, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências. (Projeto de autoria do Dep. João Paulo Costa).
Logo, não resta dúvida que a presente proposição atende aos preceitos constitucionais e legais.
Contudo, pelo caráter meramente autorizativo, com repetição de algo que já é facultado ao Poder Executivo Estadual, entendemos por retirar o art. 3º da proposição. Portanto, apresentamos a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3056/2022
Suprime o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3056/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Art. 1º Fica suprimido o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3056/2022.
Art. 2º Renumeram-se os demais dispositivos.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3056/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Supressiva.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3056/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Supressiva.
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