Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3056/2022

Institui diretrizes para a instituição de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, no âmbito do Estado do Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e execução de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, com a finalidade de promover esporte e lazer.

     Art. 2º Constituem diretrizes da Política de Incentivo aos Esportes de Praia:

     I - oferecer alternativas de entretenimento saudável para crianças e jovens, especialmente os que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;

     II - promover conhecimento e conscientização sobre a importância da prática esportiva de praia;

     III - promover a inserção comunitária de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social; e

     IV - identificar talentos potenciais para o treinamento e competição de esportes de praia de alto rendimento.

     Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

É de conhecimento comum o crescimento de adeptos aos esportes de praia em nosso país. As modalidades de futevôlei, vôlei de praia e beach-tênis vêm ganhando cada vez mais espaço no coração dos brasileiros. E não é diferente aqui em Pernambuco. Dito isso, de maneira geral, a importância da prática de atividades físicas estimula, além do desenvolvimento motor e cognitivo, a convivência com outras pessoas e a consciência social. Quando trazemos a pauta para crianças e adolescentes, destacamos ainda a importância no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental e emocional.

 

Ademais, em um ano em que se viu de maneira tão gritante a importância do cuidado com a saúde mental, se faz extremamente necessário atuar de maneira eficaz a fim de reduzir os números de crianças e adolescentes que possam vir a desenvolver distúrbios de ansiedade, por exemplo. O esporte é, sem dúvidas, o melhor meio de prevenir, estimular e tratar os três níveis de desenvolvimento essenciais na primeira infância e juventude. Com isso, se faz necessário traçar um planejamento estratégico e voltar os olhos às crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade social e que não têm a oportunidade de praticar esportes, sobretudo levando em consideração o local onde habitam.

 

Ato contínuo, uma Política Pública voltadas ao estímulo de Esportes de Praia, quando nos deparamos as altas temperaturas climáticas que já nos encontramos, não só engradeceria imensamente a vida dessa população, como também seria norteador para o futuro destes, haja vista que conseguiríamos, ainda, ter um resultado na redução de trabalho infantil e evitar que tais crianças e adolescentes possam ingressar no mundo da criminalidade.

 

Nesse sentido, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

 

Ademais, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado proposições atinentes à Políticas Públicas, mesmo originadas de iniciativa parlamentar, como a Lei nº 17.233/2021 que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer.

 

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

 

Sala das Reuniões,

Histórico

[02/02/2022 11:32:05] ASSINADO
[02/02/2022 11:33:07] ENVIADO P/ SGMD
[02/02/2022 12:11:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/02/2022 12:22:42] DESPACHADO
[02/02/2022 12:23:14] EMITIR PARECER
[02/02/2022 18:01:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2022 12:59:11] PUBLICADO
[10/05/2022 18:00:48] EMITIR PARECER
[11/05/2022 11:58:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/05/2022 11:58:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/05/2022 07:01:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/05/2022 07:02:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/02/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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