
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3056/2022
Institui diretrizes para a instituição de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, no âmbito do Estado do Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e execução de Política de Incentivo aos Esportes de Praia, com a finalidade de promover esporte e lazer.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política de Incentivo aos Esportes de Praia:
I - oferecer alternativas de entretenimento saudável para crianças e jovens, especialmente os que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;
II - promover conhecimento e conscientização sobre a importância da prática esportiva de praia;
III - promover a inserção comunitária de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social; e
IV - identificar talentos potenciais para o treinamento e competição de esportes de praia de alto rendimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É de conhecimento comum o crescimento de adeptos aos esportes de praia em nosso país. As modalidades de futevôlei, vôlei de praia e beach-tênis vêm ganhando cada vez mais espaço no coração dos brasileiros. E não é diferente aqui em Pernambuco. Dito isso, de maneira geral, a importância da prática de atividades físicas estimula, além do desenvolvimento motor e cognitivo, a convivência com outras pessoas e a consciência social. Quando trazemos a pauta para crianças e adolescentes, destacamos ainda a importância no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental e emocional.
Ademais, em um ano em que se viu de maneira tão gritante a importância do cuidado com a saúde mental, se faz extremamente necessário atuar de maneira eficaz a fim de reduzir os números de crianças e adolescentes que possam vir a desenvolver distúrbios de ansiedade, por exemplo. O esporte é, sem dúvidas, o melhor meio de prevenir, estimular e tratar os três níveis de desenvolvimento essenciais na primeira infância e juventude. Com isso, se faz necessário traçar um planejamento estratégico e voltar os olhos às crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade social e que não têm a oportunidade de praticar esportes, sobretudo levando em consideração o local onde habitam.
Ato contínuo, uma Política Pública voltadas ao estímulo de Esportes de Praia, quando nos deparamos as altas temperaturas climáticas que já nos encontramos, não só engradeceria imensamente a vida dessa população, como também seria norteador para o futuro destes, haja vista que conseguiríamos, ainda, ter um resultado na redução de trabalho infantil e evitar que tais crianças e adolescentes possam ingressar no mundo da criminalidade.
Nesse sentido, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado proposições atinentes à Políticas Públicas, mesmo originadas de iniciativa parlamentar, como a Lei nº 17.233/2021 que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Reuniões,
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/02/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 8261/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 8274/2022 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 8282/2022 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 8292/2022 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 8835/2022 | Esporte e Lazer |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 8206/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 8995/2022 | Redação Final |